Processo Novo

Admissibilidade dos recursos extraordinário e especial no tribunal recorrido

Autor

  • José Miguel Garcia Medina

    é doutor e mestre em Direito professor titular na Universidade Paranaense e professor associado na UEM ex-visiting scholar na Columbia Law School em Nova York ex-integrante da Comissão de Juristas nomeada pelo Senado Federal para elaboração do anteprojeto que deu origem ao Código de Processo Civil de 2015 advogado árbitro e diretor do núcleo de atuação estratégica nos tribunais superiores do escritório Medina Guimarães Advogados.

6 de outubro de 2021, 8h00

Neste e nos próximos textos examinarei problemas específicos relativos à atuação dos tribunais regionais federais e dos estados em relação aos recursos extraordinário e especial.[1] Aqui, procuraremos explicar a natureza das diversas atividades referidas no artigo 1.030 do CPC, bem como apontar algumas incoerências que surgiram com a reforma da Lei 13.256/2021.

Spacca
Em sua redação inicial, o artigo 1.030 do Código de Processo Civil de 2015 não previa a realização de juízo de admissibilidade dos recursos extraordinário e especial nos tribunais de origem: findo o prazo para apresentação de contrarrazões de recurso extraordinário ou especial, os autos deveriam ser remetidos ao respectivo tribunal superior, independentemente de juízo de admissibilidade.[2]

A regra deveria ser compreendida em conjunto com outras disposições. O artigo 1.042 do Código, também em sua redação original, se referia ao cabimento de agravo ao tribunal superior em caso de inadmissão dos recursos extraordinário e especial pela presidência do tribunal a quo, em algumas situações. Assim, se o Supremo dissesse que determinado tema constitucional não tem repercussão geral, ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal a quo tocaria inadmitir os recursos extraordinários que versassem sobre o mesmo assunto (cf. artigo 1.039, parágrafo único, do CPC).

Note-se que, nesse caso, a lei se refere à negativa de admissibilidade do recurso. Em outras disposições, no entanto, de modo confuso, via-se o termo empregado ao lado de negativa de seguimento. Assim, diante de tese firmada pelo tribunal superior, o presidente do tribunal de origem nega seguimento a recurso extraordinário ou especial (cf. artigo 1.040, caput, I, do CPC). A baralhar as expressões, o art. 1.042 do Código, antes da reforma, cuidava dessa mesma hipótese como de inadmissão (art. 1.042, caput, II, em sua redação original), e não de negativa de seguimento (como ainda consta do art. 1.040, caput, I do CPC).

A atuação da presidência ou vice-presidência do tribunal a quo, de todo modo, seria limitada. Mas, antes de entrar em vigor, o Código sofreu importante e aguda reforma, com a edição da Lei 13.256/2016.[3] E a diferença entre não admitir e negar seguimento, doravante, se tornaria mais clara.

Antes de prosseguirmos, um esclarecimento: A lei processual refere-se a presidente ou vice-presidente do tribunal local (cf. artigos 1.029 e 1.030 do CPC, dentre outros). O regimento interno dos tribunais definirá se a atividade será realizada pelo presidente ou pelo vice-presidente. Pode, até, suceder que o regimento do tribunal atribua a outro órgão a competência para realizar as atividades aqui referidas. P.ex., o artigo 256 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo estabelece que o exame da admissibilidade dos recursos para os Tribunais Superiores cabe ao Presidente do Tribunal, se o acórdão recorrido for do Órgão Especial, e, nos demais casos, ao Presidente da respectiva Seção. Por comodidade e para evitar repetições, no presente texto nos referiremos apenas a “presidente”, quando nos referirmos ao artigo 1.030 do CPC.

A Lei 13.256/2016 ampliou de modo significativo o espaço de atuação do presidente do tribunal a quo em relação aos recursos extraordinário e especial. Além disso, com as alterações decorrentes dessa Lei, as diferenças entre negativa de admissibilidade e negativa de seguimento ficaram bastante nítidas, ao menos no texto legal.

Como mencionamos acima, antes da referida reforma a lei processual referia-se a negativa se seguimento e a negativa de admissibilidade como se fossem algo parecido, talvez idêntico (cf. artigo 1.040, caput, I e artigo 1.042, caput, II — este artigo, na redação anterior à reforma).

Após a alteração da Lei 13.256/2016, o Código emprega o verbo admitir e o substantivo admissibilidade para se referir, propriamente, à atividade consistente na verificação da presença dos requisitos dos recursos. Ausente determinado requisito, o juízo de admissibilidade é negativo, e o recurso não é conhecido; presentes todos os requisitos, o juízo de admissibilidade é positivo, e o recurso conhecido. São nesse sentido o artigo 1.030, caput, V e § 1.º e o artigo 1.042, caput, 1.ª parte, do CPC, todos na redação da Lei 13.256/2016.[4]

Embora haja alguma confusão a respeito, rigorosamente não se confundem admissibilidade e mérito dos recursos extraordinário e especial. Presentes seus requisitos (e sendo esses recursos, portanto, conhecidos), no juízo de mérito se verificará se houve a violação à norma federal constitucional ou infraconstitucional, dando ou negando provimento ao recurso. Assim, enquanto a negativa de admissibilidade diz respeito aos requisitos do recurso, a negativa de provimento tem a ver com o mérito recursal.

Nesse contexto, onde se encaixa a negativa de seguimento?

Tome-se, por exemplo, a hipótese prevista no artigo 1.030, I, b do CPC, em que o presidente do tribunal local nega seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do STJ exarado em julgamento de recurso repetitivo. Não se está, aí, a verificar se os requisitos do recurso se encontram presentes. Logo, isso nada tem a ver com o juízo de admissibilidade recursal propriamente dito.

A distinção é relevante, dentre outras razões, porque contra a decisão da presidência do tribunal a quo que não admitir o recurso especial (ou extraordinário) caberá agravo ao tribunal superior (cf. § 1.º do artigo 1.030 c/c artigo 1.042, caput, 1.ª parte, todos do CPC); diversamente, contra a decisão que negar seguimento ao recurso caberá agravo interno (cf. § 2.º do artigo 1.030 do Código). Note-se que a redação do artigo 1.021 do CPC não foi atualizada, por ocasião da reforma da Lei 13.256/2021. Mas esse artigo deve ser lido em conjunto com o § 2.º do artigo 1.030 do Código.

Interessante notar que, nesse caso, a atividade desenvolvida no tribunal a quo aproxima-se mais do juízo de mérito que do juízo de admissibilidade do recurso especial. Com efeito, por exemplo, ao dizer que se deve negar seguimento ao recurso especial por ser este contrário à tese firmada pelo STJ sob o rito dos repetitivos, está-se a afirmar que o recurso é infundado, não se chegando a dizer, propriamente, que lhe falta algum requisito recursal. E dizer que a pretensão recursal é infundada corresponde a dizer que ao recurso deveria ser negado provimento.

A solução encontrada pelo legislador foi perspicaz. De um lado, não se poderia afirmar na lei que, nesse caso, se estaria a examinar o mérito recursal (certamente a constitucionalidade do dispositivo seria colocada em dúvida: poderia o tribunal a quo pronunciar-se sobre o mérito do recurso especial, substituindo-se ao tribunal superior?); de outra parte, caso se afirmasse que, no caso, se estaria a negar admissibilidade ao recurso, seria cabível o agravo ao tribunal superior previsto no artigo 1.042 do Código, e o feito acabaria chegando ao tribunal ad quem, algo que a reforma promovida pela Lei 13.256/2016, evidentemente, quis evitar.

Convivem, assim, três juízos distintos: entre os juízos de admissibilidade e de mérito, há esse tertium genus na lei processual, em que se verifica se o recurso deve ou não ter seguimento.

Além de dispor sobre a admissibilidade e à negativa de seguimento, o reformado artigo 1.030 do Código passou a tratar, em seu inciso III, do sobrestamento do "recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional". Os recursos sobrestados ficarão aguardando a fixação de tese pelo Supremo ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso, a fim de que essa orientação seja aplicada pelo órgão que proferiu a decisão recorrida, ou, então, seja negado seguimento ao recurso, se este for contrário ao entendimento firmado.

Ao menos em princípio, ao determinar o sobrestamento o presidente ou vice-presidente não realiza juízo de admissibilidade, nem chega a negar seguimento ao recurso. No entanto, alguns problemas podem surgir em caso de incorreta aplicação das regras relativas ao sobrestamento. Caso haja um sobrestamento indevido, por exemplo, surgirá a questão consistente em saber como proceder se a tese a ser fixada não for plenamente aplicável ao recurso sobrestado (p.ex., por tratar de fundamentos ou hipóteses fáticas diferentes). Por isso que, caso haja sobrestamento indevido, as partes haverá de se manifestar desde logo.

O § 9.º do artigo 1.037 do CPC dispõe que, "demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo". Esse requerimento será dirigido, conforme o § 10 do mesmo artigo: "I – ao juiz, se o processo sobrestado estiver em primeiro grau; II – ao relator, se o processo sobrestado estiver no tribunal de origem; III – ao relator do acórdão recorrido, se for sobrestado recurso especial ou recurso extraordinário no tribunal de origem; IV – ao relator, no tribunal superior, de recurso especial ou de recurso extraordinário cujo processamento houver sido sobrestado.” Chamamos a atenção para as hipóteses descritas nos incisos II e III. Nos dois casos a lei processual refere-se ao relator. No entanto, há que se distinguir a hipótese em que o recurso ainda não foi julgado pelo tribunal local, hipótese em que esse requerimento de distinção será efetivamente dirigido ao relator, a quem incumbe a direção do processo, daquele caso em que já há recursos extraordinário e especial interpostos e sobrestados por decisão do presidente do tribunal de origem.

O artigo 1.037, § 10, III do CPC, que estabelece que o requerimento de distinção será dirigido ao relator no caso de o recurso extraordinário e especial já ter sido interposto e sobrestado, foi formulado para resolver problemas que poderiam surgir com a aplicação da redação original do Código, em que o presidente ou vice-presidente do tribunal de origem não realizava juízo de admissibilidade desses recursos. No entanto, com a reforma da Lei 13.256/2016, tudo isso mudou, como mencionamos acima: o presidente do tribunal local não apenas delibera sobre a admissibilidade, mas também sobre a negativa de seguimento, e mais, manifesta-se, igualmente, a respeito do sobrestamento.

Diante disso, a redação do inciso III do § 10 do artigo 1.037 do CPC parece incompatível com o artigo 1.030, caput, III do CPC. A nosso ver, aquela disposição foi tacitamente revogada pela nova redação deste dispositivo. Por isso, entendemos que o requerimento de distinção do recurso extraordinário ou especial sobrestado deve ser dirigido ao presidente do tribunal de origem, e não ao relator do acórdão recorrido.

As redações dos dispositivos legais, porém, geram dúvidas. Por isso, entendemos que as partes não podem ser prejudicadas pelas contradições e antinomias criadas pelo legislador. Assim, defendemos que o requerimento de distinção deve ser recebido pelo órgão ao qual for dirigido, que, caso não entenda ser o competente para decidir a respeito, deverá encaminhá-lo a quem de direito.

O tema é relevante, e trataremos de outras questões a ele relacionadas na sequência, nos próximos textos desta coluna.


[1] Examinamos esses temas, com vagar e profundidade, na obra Prequestionamento, repercussão geral da questão constitucional, relevância da questão federal: Admissibilidade, processamento e julgamento dos recursos extraordinário e especial (7.ed., 2017), e, também, em Constituição Federal Comentada (6.ed., 2021) e Código de Processo Civil Comentado (7.ed., 2021), publicadas pela Editora Revista dos Tribunais (mais informações: https://linktr.ee/profmedina).

[2] Cf. redação original do art. 1.030 do CPC, anterior à reforma da Lei 13.256/2016: “Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão remetidos ao respectivo tribunal superior. Parágrafo único. A remessa de que trata o caput dar-se-á independentemente de juízo de admissibilidade.”

[3] As alterações oriundas da Lei 13.256/2016 entraram em vigor juntamente com a Lei 13.105/2015, que aprovou o CPC: “Art. 4º Esta Lei [13.256/2016] entra em vigor no início da vigência da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).”

[4] Art. 1.030: “Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: […] V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, […]. § 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.” Art. 1.042: “Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. […]”

Autores

  • é advogado, sócio do escritório Medina Guimarães Advogados, doutor e mestre em Direito, professor titular na Universidade Paranaense e professor associado na UEM. Integrou a Comissão de Juristas nomeada pelo Senado Federal para elaboração do anteprojeto que deu origem ao Código de Processo Civil de 2015.

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