Opinião

A incidência do teto constitucional nas cessões de servidores: um leading case

Autor

  • Flavine Meghy Metne Mendes

    é pesquisadora do Centro de Estudos de Regulação e Governança dos Serviços Públicos conferencista consultora jurídica doutoranda em políticas públicas pela UFRJ e autora de artigos científicos na ambiência regulatória.

28 de novembro de 2021, 6h04

Como se sabe, a máquina pública conta com um extenso arcabouço normativo na disciplina das cessões de servidores e empregados públicos entre órgãos da Administração estadual e federal, direta e indireta. Para ilustrar, no âmbito do estado do Rio de Janeiro: Decreto Estadual n° 32.532, de 26 de dezembro de 2002; Decreto n° 46.560. de 21 de janeiro de 2019; Decreto nº 43.865, de 2 de outubro de 2012. No âmbito federal: Lei n° 8.112, de 11 de novembro de 1990; Decreto n° 10.835, de 14 de outubro de 2021; além de outros atos normativos de natureza regulamentar (estadual e federal).

Entretanto, sempre foi objeto de dúvidas, ao menos no estado do Rio de Janeiro, a incidência do teto constitucional previsto no inciso XII, artigo 37, da Carta Magna, nas hipóteses de cessão de servidores no âmbito da Administração Pública. Não tardou para que a matéria chegasse ao crivo do Tribunal de Contas-RJ.

No âmbito do Processo TCE RJ n° 100.824-0/2015, a corte de contas concluiu, com base em teses de repercussão geral (STF), que o teto remuneratório constitucional, no exercício de cessão de servidor ou de exercício de função comissionada, deve incidir sobre o total recebido pelo servidor, e não sobre cada remuneração de forma isolada, eis que não há cumulação de cargos, mas tão somente de remunerações.

No intuito de equacionar a compreensão daquilo que perfaz ou não a base remuneratória, a Lei n° 8.852, de 4 de fevereiro de 1994, foi inteligente ao dispor que a "remuneração perfaz a soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, nestas compreendidas as relativas à natureza ou ao local de trabalho e a prevista no artigo 62 da Lei 8.112" ou outra paga sob o mesmo fundamento, sendo excluídas: diárias; ajuda de custo; auxílio-fardamento; gratificação de compensação orgânica, a que se refere o artigo 18 da Lei 8.237, de 1991; salário-família; gratificação ou adicional natalino, ou décimo terceiro salário; abono pecuniário resultante da conversão de até um terço das férias; adicional ou auxílio natalidade; adicional ou auxílio funeral; adicional de férias; adicional pela prestação de serviço extraordinário, na forma da alínea "i", inciso III, de seu artigo 1°; adicional noturno; adicional por tempo de serviço.

Ainda com fulcro na lei supracitada, ficam afastadas as parcelas referentes a: conversão da licença-prêmio em pecúnia facultada para os empregados de empresa pública ou sociedade de economia mista por ato normativo, estatutário ou regulamentar anterior a 1° de fevereiro de 1994; adicional de insalubridade, de periculosidade ou pelo exercício de atividades penosas percebido durante o período em que o beneficiário estiver sujeito às condições ou aos riscos que deram causa à sua concessão; outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei.

Ademais disso, em relação à aplicabilidade do limite trazido pelo inciso IX, artigo 37, da Carta Constitucional, na ambiência das cessões de servidores ou empregados públicos, a Lei 8.852 pacificou o entendimento de que a "limitação remuneratória constitucional" perfaz o somatório das retribuições pecuniárias percebidas por servidores, empregados cedidos ou requisitados provenientes de todas as fontes, bem como a retribuição pecuniária dos dirigentes dos órgãos e entidades da administração direta e indireta (artigo 5°), competindo ao órgão ou entidade cessionário(a) ou requisitante a adoção das providências relacionadas ao denominado abate-teto, ou seja, efetuar o corte do montante remuneratório que ultrapassar o teto.

Salta aos olhos, portanto, o alcance da regra constitucional "teto remuneratório" nas hipóteses de cessão de servidores e empregados públicos no âmbito da Administração Pública (direta ou indireta) federal, estadual e municipal.

É importante frisar que, em 9 de maio de 2019, o TCE-RJ pugnou pela comunicação de todos os titulares da Administração Pública (direta e indireta) dos municípios e do estado, de modo a não pairar mais dúvidas interpretativas relativas as hipóteses de incidência do teto constitucional no que se refere as cessões de servidores e empregados públicos na Administração Pública, sob pena de responsabilização pessoal no caso de pagamentos indevidos.

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