É nula a citação de empresa individual feita com base na teoria da aparência
25 de novembro de 2021, 11h01
A citação é ato formal indispensável para a validade e desenvolvimento regular do processo, de modo que eventual irregularidade acarreta nulidade absoluta, passível de reconhecimento a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Com base nesse entendimento, a 24ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou a citação de uma empresa individual feita com base na teoria da aparência, uma vez que o aviso de recebimento foi assinado por terceiro estranho ao feito.
Por meio de impugnação ao cumprimento de sentença, a empresa contestou uma ação julgada a sua revelia, argumentando pela nulidade da citação. Isso porque, além de se tratar de uma empresa individual, o endereço não era de um edifício comercial ou condomínio com portaria, o que afastaria a regra do artigo 248, parágrafo 4º do CPC.
O pedido foi negado em primeira instância. Mas o TJ-SP, em votação unânime, reformou a decisão e anulou a citação da empresa e todos os efeitos decorrentes. O relator, desembargador Plínio Novaes de Andrade Júnior, concordou com a tese de que a citação só poderia ocorrer na pessoa do sócio, não sendo aplicável a teoria da aparência.
"A requerida, ora agravante, é empresa individual, havendo, neste caso, identidade entre as pessoas físicas e jurídica. Nestas condições, tendo em vista que o empresário individual confunde-se com a pessoa física, mostra-se inaplicável, ao caso em exame, a teoria da aparência, devendo ser observada a regra prevista no artigo 242 do Código de Processo Civil, segundo o qual a citação deverá ser pessoal", disse.
A empresa individual é representada pelo advogado Marcus Vinicius Reis, sócio do escritório Reis Advogados.
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2143317-90.2021.8.26.0000
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