Ainda é cedo

TNU desafeta tema sobre exame para benefício por incapacidade

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13 de novembro de 2021, 16h33

Em sessão ordinária, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais decidiu, por maioria, acolher questão de ordem suscitada pelo juiz relator para cancelar a afetação do Tema 289 como representativo da controvérsia e de não admitir o pedido de uniformização. Na ocasião, foram vencidos os juízes federais Fábio Souza e Jairo da Silva Pinto. 

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DivulgaçãoTNU desafeta Tema 289 sobre exame para concessão de benefício por incapacidade

O Tema 289 havia sido afetado como representativo da controvérsia na sessão da TNU do dia 29 de abril de 2021, apresentando a seguinte questão: "Saber se, na ação judicial versando benefício por incapacidade, é imprescindível a realização de exame técnico-pericial para avaliação das condições do interessado".  

O pedido de uniformização foi manejado pelo INSS em face de acórdão proferido pela Turma Recursal de Sergipeque concedeu o benefício de prestação continuada (BPC/Loas) sem realização de perícias médica e social na via judicial. A Turma Recursal de origem manteve a sentença, sob o fundamento de que "a única questão controvertida é de direito processual e o juízo de origem poderia, e pode, dispensar a produção de prova pericial, sempre que houver documentos suficientes para a decisão da causa". 

De acordo com o pedido de uniformização do INSS, a decisão impugnada é contrária à jurisprudência da TNU, que, em 2010, considerou que "a realização de perícia judicial é imprescindível para a análise da condição laborativa do requerente a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, assim como para a verificação da data do início da incapacidade".

O requerente ainda defendeu que o pedido de uniformização não versava sobre matéria processual e que o processo envolvia pedido de benefício previdenciário por incapacidade, no qual, apesar dos requerimentos específicos feitos ao longo do processo, não foi feita perícia judicial. 

Voto 
Nas razões de seu voto preliminar, o relator do processo na TNU, juiz federal David Wilson de Abreu Pardo, ressaltou a necessidade de se reavaliar a afetação e a admissibilidade, não em razão do argumento de que o pedido de uniformização versa sobre matéria processual, mas porque "o caso concreto não guarda correspondência com o tema afetado e, como tal, é inadequado para, a partir dele, firmar uma tese em resposta à questão proposta, que possa servir como precedente para outros casos, quanto mais no regime representativo de controvérsia". 

É que, segundo o relator, "um precedente judicial não é uma lei (que pode ter o conteúdo que o legislador quiser), mas, sim, o conjunto de razões universalizáveis que sejam pertinentes ao caso". 

O magistrado destacou que, no julgado apontado como paradigma pelo INSS, a TNU anulou o acórdão e a sentença daquele casoque haviam decidido que a incapacidade da pessoa era posterior à perda da qualidade de segurado, sem que houvesse produção de perícia médica judicial, em ação de benefício previdenciário por incapacidade.

E que o caso atual que levou à afetação do Tema 289 não versa sobre benefício previdenciário, mas sobre o BPC da Loas, benefício de natureza assistencial, não estando em jogo, portanto, o conceito legal de incapacidade laboral, mas o de deficiência e, assim, o de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial. 

Destacou, ainda, que o conceito mais complexo e atual de deficiência está estabelecido pelo parágrafo 2º do artigo 20 da Loas, com redação dada pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). E pelo EPcD, "a avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; a limitação no desempenho de atividades; e a restrição de participação" (artigo 2º, parágrafo 1º, Lei 13.146/2015). 

Nesse contexto normativo, o relator pontuou que o pedido de uniformização, além de não corresponder ao caso concreto, depara-se com elementos conceituais e legais bem mais complexos, se passasse a considerar e analisar o BPC/Loas, ainda não refletidos suficientemente pela jurisprudência e nem debatidos pelas partes e demais participantes do processo piloto. 

Assim, decidir o tema a partir de como apresentado o pedido de uniformização resultaria na fixação de tese afetando partes e muitos outros casos e pessoas, sem a participação dos interessados na deliberação sobre as hipóteses do BPC/Loas, o que não condiz com os postulados do devido processo legal e nem com a melhor concepção de um genuíno precedente jurisdicional. 

Por isso, juiz federal relator defendeu não haver similitude fático-jurídica entre o acórdão de origem e aquele apontado como paradigma, com as razões deste estando até mesmo dissociadas do que foi decidido pelo acórdão impugnado. Além disso, aduziu que "julgados recentes da TNU consideraram que circunstâncias problemáticas parecidas com esta implicam a não admissão do pedido de uniformização". 

Nesses termos, propôs a desafetação do Tema 289 e a não admissão do pedido de uniformização, realçando, ao final, a importância de a uniformização da interpretação da lei observar criteriosamente os requisitos procedimentais, tendo em vista a qualidade e a própria estabilidade da deliberação. Com informações da assessoria de imprensa do Conselho da Justiça Federal.

0507050-88.2019.4.05.8500/SE 

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