No meio do caminho

Morador que quer remover poste para aumentar garagem deve arcar com custos

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12 de novembro de 2021, 10h37

O deslocamento de poste de energia elétrica é de responsabilidade exclusiva do interessado, que deve arcar com os custos. Assim, a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou pedido de um morador da cidade Ibirama para que a concessionária de energia elétrica arcasse com a remoção de um poste de energia e iluminação pública instalado em sua calçada.

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Segundo o morador, o poste de luz estaria atrapalhando a construção de uma garagem em sua casa
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O autor alegou que o poste estaria dificultando a construção de uma garagem em seu imóvel. Dessa forma, a concessionária de energia elétrica teria interferido de forma irregular em sua propriedade, devendo pagar pela remoção do poste.

Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente. O relator do recurso apresentado pelo dono do imóvel, desembargador Luiz Fernando Boller, afirmou que, quando o pedido de remoção deriva de interesse exclusivo do particular, deve ser aplicado o artigo 44, inciso VII, e o artigo 102, inciso XIII, da resolução 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), segundo os quais os custos da referida medida incumbem ao usuário que solicita o serviço.

Para o magistrado, ao contrário do que foi alegado pelo proprietário, a existência do poste — que já está no local há 20 anos —, não inviabiliza o exercício do direito de propriedade. Além disso, segundo a decisão, não há nenhuma ilegalidade na localização do poste, pois o problema surgiu da forma que o autor da ação decidiu construir o novo imóvel.

Por fim, o relator observou que a concessionária não se recusou a deslocar o poste, somente informou ao particular interessado que, para tanto, ele deveria arcar com os custos, o que é plenamente lícito e em total conformidade com as normas da Aneel.

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5001797-98.2020.8.24.0027

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