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STJ restabelece plano de RJ de grupo controlador de concessionária do Rodoanel

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11 de novembro de 2021, 14h02

A Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei 14.112/2020) adotou a teoria da superação do dualismo pendular, em que os objetivos das ferramentas de tratamento da crise da empresa não são direcionados para a tutela dos interesses exclusivos do credor, nem do devedor, mas para os benefícios econômicos e sociais que decorrem da preservação da atividade econômica.

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Grupo econômico dono de concessionária
do Rodoanel está em recuperação judicial 

Com base nesse entendimento, o presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Humberto Martins, suspendeu decisão liminar do Tribunal de Justiça de São Paulo que havia determinado a votação, em 45 dias, de novos planos de recuperação das empresas do Grupo Heber, ao qual pertence a SPMar, uma das concessionárias que administram o Rodoanel Mário Covas, em São Paulo.

Com a decisão, permanece válido, até o trânsito em julgado do processo de recuperação judicial, o plano consolidado do grupo, aprovado pelos credores e homologado pelo juízo de primeira instância. A SPMar, que atua na administração dos trechos sul e leste do Rodoanel Mário Covas, sendo responsável pela gestão de 76% da via, apresentou um plano em separado.

A decisão afastada pelo ministro Martins havia dado efeito suspensivo a um recurso da Caixa Econômica Federal contra a homologação do plano do grupo em primeiro grau, determinando que novos planos fossem submetidos à votação dos credores em 45 dias, sob pena de decretação da falência. De acordo com o Grupo Heber, essa determinação não decorreu de requerimento da Caixa, caracterizando-se como extra petita (fora do pedido).

No julgamento do pedido de suspensão da liminar do grupo econômico, o ministro afirmou que é evidente a possibilidade de danos graves a partir da decisão do TJ-SP, pois o prazo exíguo eleva de forma dramática o risco de que todas as sociedades do grupo encerrem as suas atividades, em prejuízo dos interesses público, social e econômico.

Isso provavelmente afetaria também a situação da concessionária do Rodoanel de São Paulo, a despeito da apresentação de seu plano de recuperação em separado, pois ela tem como sócias controladoras as demais empresas do grupo, ressaltou Martins.

"Com a falência das empresas, desaparecem os postos de empregos, a circulação de produtos e serviços relevantes (e de interesse público, inclusive), a geração de tributos, a produção e a circulação de riquezas", disse o ministro.

Planos aprovados pelos credores
Para Humberto Martins, os fundamentos utilizados pela decisão em análise para retirar efeito ao plano de recuperação consolidado e determinar a apresentação de novos planos individualizados não merecem prevalecer.

A medida liminar em discussão teve como principal argumento que o juízo de primeiro grau descumpriu a determinação do próprio tribunal, emitida na análise de recursos anteriores, no sentido de que a possibilidade de apresentação de planos de recuperação judicial em consolidação substancial deveria ser previamente aprovada pelos credores. Assim, ao autorizar a consolidação substancial sem prévia consulta ao credores, teria sido descumprida ordem do TJ-SP.

"Tal afirmação, todavia, desconsidera a circunstância de que as decisões do TJ-SP no sentido de que a consolidação substancial é matéria a ser submetida aos credores foram proferidas antes da entrada em vigor da Lei 14.112/2020", apontou Martins.

Segundo o ministro, a nova lei passou a regular expressamente a consolidação substancial, adotando a posição "cristalina e inequívoca" de que cabe ao juiz da recuperação decidir sobre a possibilidade de apresentação do plano consolidado, no caso de empresas de um mesmo grupo. 

Dessa forma, explicou Martins, deslocou-se o pêndulo de proteção legal dos polos integrantes da relação crédito-débito para a proteção das finalidades sociais e públicas do sistema dentro do qual se insere a relação de Direito material.

De acordo com a nova lei, caberá ao juiz decidir qual será a melhor forma de apresentação e votação do plano de recuperação judicial (consolidado ou não) em atenção aos interesses maiores envolvidos no processo, de interesse econômico e social, exatamente como o juízo de primeira instância fez, segundo o ministro.

Clique aqui para ler a decisão
SLS 3.018

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