Thèse du Siècle

Valores de interconexão e roaming não integram base de PIS e Cofins, diz STJ

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10 de novembro de 2021, 18h51

Os valores relativos ao preço de interconexão e roaming pagos a empresas de telefonia a outras operadoras do setor não integram a base de cálculo do PIS e da Cofins, pois são repassados a terceiros por força de lei e sequer constituem hipótese de incidência da arrecadação.

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Valores cobrados por interconexão e roaming são repassados para operadora que efetivamente prestou o serviço
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Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou pedido da Fazenda Pública em recurso especial ajuizado contra a Oi, questionando acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. É o primeiro precedente sobre o tema na corte, que teve julgamento unânime.

A interconexão é a ligação entre redes de telecomunicação compatíveis para permitir que clientes de cada uma delas possam se comunicar. Já o roaming permite que o usuário de uma rede utilize outra delas quando estiver fora da localidade de sua cobertura, através dessas interconexões.

Assim, se o cliente de uma Operadora A usa a rede da Operadora B para se conectar, a Operadora A cobra e recebe pelo valor do serviço, mas é obrigada por lei e por contrato a repassar os valores à Operadora B, que é quem efetivamente cobrou o serviço.

Para o Fisco, esses valores deveriam incidir na base de cálculo da Operadora A, pois decorrem da prestação de serviço e, por isso, integrariam o faturamento da empresa.

Relatora no STJ, a ministra Regina Helena Costa observou a posição defendida pela Oi, que ressaltou que tais valores são repassados a outras empresas por força da Lei Geral de Telecomunicações (Lei .9472/1997) e por contrato. Logo, não ficam disponíveis a quem não prestou efetivamente o serviço.

STJ
Ministra Regina Helena Costa relatou o caso e foi acompanhada à unanimidade no STJ
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Tese do século aplicada
A votação na 1ª Turma foi orientada pelo voto da relatora, ministra Regina Helena Costa, reforçado pelo voto-vista do ministro Gurgel de Faria, lido na terça-feira (9/11), quando o julgamento foi reiniciado.

Com isso, o colegiado aplica o mesmo entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal na chamada "tese do século", quando concluiu que ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins, porque não compõe faturamento ou receita bruta das empresas.

O ministro Gurgel destacou que, na ocasião, o STF usou critério relevante e aplicável, em tese, a outros casos em que a receita auferida pelo contribuinte é repassada a terceiros por lei, quando apenas transita pela sua contabilidade sem ser incorporada a seu patrimônio.

"Não se trata de excluir algo que pertence à base de cálculo, mas de compreender que os valores repassados a terceiros por força de lei sequer constituem hipótese de incidência das exações", disse.

"Qualquer interpretação em sentido contrário pode significar a desconsideração da definição estabelecida em precedente de observância obrigatória", ressaltou.

Advogado da Oi no processo, Geraldo Mascarenhas L. C. Diniz, especialista em Direito Tributário do Chenut Oliveira Santiago Advogados, ressaltou a importância do primeiro precedente do STJ sobre o tema. "Trata-se de decisão unânime que fixa precedente de grande relevância, em bom compasso com a decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins", disse.

Compensação
A votação na 1ª Turma foi concluída com o parcial provimento do recurso especial ajuizado pela Fazenda apenas para limitar a compensação tributária que poderá ser feita pela Oi a partir dos valores pagos a mais.

O TRF-1 havia indicado que o valor recolhido indevidamente serviria para compensar qualquer tributo. A ministra Regina Helena Costa restringiu: só podem quitar débitos da mesma natureza e destinação constitucional, com base no artigo 26, parágrafo único da Lei 11.457/2007.

REsp 1.599.065

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