Argamassa Jurisprudencial

Auxiliar de pedreiro não receberá adicional de insalubridade por manuseio de cimento

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9 de novembro de 2021, 21h35

O manuseio de cimento, em razão de atividade inerente à construção civil, não gera direito ao adicional de insalubridade, por ausência de previsão em lei ou em normas reguladoras. Com base nesse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação de uma construtora o pagamento de adicional de insalubridade a um auxiliar de produção 

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Manuseio de cimento não está previsto como atividade insalubre pelo ExecutivoReprodução 

Na reclamação, o auxiliar disse que trabalhava em canteiro de obras em contato cutâneo permanente com cimento e argamassa, além de inalar partículas de resina, óleo e pó, atividades que se caracterizariam como insalubres em grau médio ou máximo. 

O juízo da 27ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, com base na conclusão do laudo pericial de que as atividades se enquadravam como insalubres em grau médio, deferiu o pagamento do adicional. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região manteve a sentença.

O relator do recurso de revista da construtora, ministro Caputo Bastos, explicou que, conforme a Súmula 448 do TST, para que o empregado tenha direito ao adicional, além do laudo pericial, é necessário que a atividade seja classificada como insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. 

"Diante disso, firmou-se neste Tribunal Superior o entendimento de que o manuseio de massa de cimento para uso na construção civil não gera direito ao adicional de insalubridade, ante a ausência de previsão da atividade no Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego", ressaltou o ministro.

Ao manter a condenação da construtora ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, o relator concluiu que o Tribunal Regional adotou entendimento dissonante da jurisprudência do TST e excluiu tal condenação.

Clique aqui para ler a decisão       21198-49.2018.5.04.0027

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