Justiça Tributária

No Dia da Justiça, contribuinte não tem o que comemorar

Autor

  • Raul Haidar

    é jornalista e advogado tributarista ex-presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-SP e integrante do Conselho Editorial da revista ConJur.

8 de novembro de 2021, 8h00

"A Constituição garante a todos os seus direitos, assegurando o contraditório e a ampla defesa. A Fazenda Pública já tem a seu favor a presunção de certeza e liquidez da sua dívida ativa. São privilégios exagerados, especialmente se levarmos em conta a enormidade de abusos que as autoridades perpetram contra as pessoas comuns"
("Justiça Tributária", Ed. Outras Palavras, S.Paulo, 2014, página 18)

Spacca
Neste Dia da Justiça, somos obrigados a lamentar que os contribuintes brasileiros em geral não podem comemorar coisa alguma, pois somos todos vítimas de abusos do Fisco e de inúmeros atos que ferem disposições expressas da Constituição.

A Lei 1.408, de 1951, criou o Dia da Justiça no Brasil inteiro. A data é feriado em todo o território nacional e é comemorada desde 1940, em referência à Santa Maria Imaculada Conceição. Foi oficializada em 1950 e a a iniciativa partiu da Associação dos Magistrados Brasileiros.

Veja-se, por exemplo, o caso do protesto da certidão de dívida ativa (CDA), que se trata de ato desnecessário, pois, sendo título presumido como líquido e certo, pode de imediato embasar uma execução fiscal. Nesta o contribuinte pode dar um bem em garantia ou, em certas ocasiões, defender-se mesmo sem isso, mediante medidas judiciais adequadas.

Tal protesto serve para de imediato causar dano de difícil reparação, pois impede o contribuinte de ter acesso a bancos. Sem crédito, fica com suas atividades praticamente paralisadas e sem meios de competir no mercado.

As famigeradas "medidas provisórias" costumam causar danos irreparáveis e historicamente servem para burlar o sistema democrático. A possibilidade de protestar a CDA resultou da MP 577, de 27/8/2012, cuja ementa indicava que iria tratar de assuntos relacionados com energia elétrica.

A Lei 9.242/1997 tem esta ementa: "Define ompetência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida e dá outras providências".

O seu artigo 1º assim determina: "Artigo 1º — Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.
Parágrafo único. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas (Incluído pela Lei nº 12.767, de 2012)"
.

A página do Congresso Nacional na internet traz a definição das medidas provisórias, informando que elas "(…) são normas com força de lei, editadas pelo Presidente da República em situações de relevância e urgência. Apesar de produzir efeitos jurídicos imediatos, a Medida Provisória precisa da posterior apreciação pelas Casas do Congresso Nacional (Câmara e Senado) para se converter definitivamente em lei ordinária….".

Hoje existem mais de uma dúzia de propostas de MP (1.060 a 1.073) no Congresso, que vão desde assuntos de internet até o Ministério da Saúde, passando por combustíveis, patrimônios dos servidores públicos, incentivos a criadores de animais, transporte ferroviário, planos de habitação para profissionais de segurança pública, criação de taxas sobre títulos de crédito, prorrogação de contratos de trabalho do pessoal da ANS e até abertura de crédito extraordinário de mais de R$ 20 bilhões para saúde e compra de vacinas.

Ao que parece, a discussão de leis no Congresso pode deixar de ser necessária, já que tudo tem relevância e urgência e pode ser resolvido apenas pelo presidente, através das medidas provisórias que se convertem automaticamente em lei…

Talvez tenha chegado a hora cancelar o preâmbulo e os dois primeiros artigos da chamada Carta Magna:

"PREÂMBULO — Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
TÍTULO I — Dos Princípios Fundamentais
Artigo 1º — A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I – a soberania; II – a cidadania- III – a dignidade da pessoa humana; IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; (Vide Lei nº 13.874, de 2019) – V – o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Artigo 2º — São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário"
.

Existem hoje no Congresso 17 MPs a serem discutidas. Tratam desde assuntos de internet, educação, remuneração de militares, verbas de mais de R$ 20 bilhões para saúde até criação de taxas de fiscalização de financeiras.

Devem ser todas aprovadas. Os poderes legislativos podem não ser "harmônicos" ou o Estado não ser "democrático"? Logo nesta segunda-feira (8/11), que dizem ser o Dia da Justiça, não podemos ficar calados! Afinal, lutamos pela justiça tributária!

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  • é jornalista e advogado tributarista, ex-presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-SP e integrante do Conselho Editorial da revista ConJur.

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