STF declara inconstitucional foro privilegiado a delegado-geral de polícia
25 de março de 2021, 9h31
A concessão de foro por prerrogativa de função nos estados deve ter simetria com a Constituição Federal. Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucionais trechos das Constituições dos estados de São Paulo e Pará que concediam foro privilegiado no Tribunal de Justiça estadual ao delegado-Geral da Polícia Civil em casos de infrações penais comuns e crimes de responsabilidade.
A ministra Cármen Lúcia, relatora de uma ADI relativa a São Paulo, afirmou que cabe aos estados a organização do Judiciário local e a definição de competência dos seus tribunais, desde que respeitada a Constituição Federal. Ela citou jurisprudência do STF quanto à inconstitucionalidade da concessão de prerrogativa de foro a delegados de polícia, com o entendimento de que isso é incompatível com o controle externo do Ministério Público à atividade policial.
Já uma ADI referente ao Pará teve relatoria do ministro Dias Toffoli. Ele explicou que, embora a Constituição Federal autorize os estados a estabelecer as autoridades que devem ser processadas originalmente no TJ, deve-se cumprir o seu modelo, sob pena de invalidade da prerrogativa de foro. A prerrogativa do delegado-Geral não teria simetria no texto constitucional, já que não é previsto foro especial ao diretor-Geral da Polícia Federal, cargo equivalente na esfera federal.
Toffoli manteve a prerrogativa de foro para outras autoridades descritas na norma, como o chefe das Casas Civil e Militar e os comandantes-gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, considerados auxiliares diretos do governador. Tais cargos teriam simetria na CF, que garante foro especial aos ministros de Estado e comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.
Os ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Nunes Marques, Dias Toffoli, Luiz Fux e Rosa Weber acompanharam os relatores. Na ADI de São Paulo, os ministros Edson Fachin e Luís Roberto Barroso ficaram parcialmente vencidos. Na ADI do Pará, ambos também divergiram, junto ao ministro Ricardo Lewandowski. Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.
ADI 5.591
ADI 3.294
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