Liberdade de gênero

Marca de cosméticos deve indenizar por ofensa a transexuais em propaganda

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24 de março de 2021, 10h57

O gênero reside na subjetividade de cada ser e, assim, a forma como cada pessoa se coloca frente ao mundo encontra-se protegida pelo direito à liberdade e à autodeterminação.

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DivulgaçãoMarca de cosméticos deve indenizar por ofensa a transexuais em propaganda

Com esse entendimento, a juíza Thania Pereira Teixeira de Carvalho Cardin, da 36ª Vara Cível de São Paulo, condenou uma marca de cosméticos ao pagamento de indenização por danos morais coletivos decorrentes de uma propaganda considerada ofensiva à população transexual.

A indenização foi fixada em R$ 100 mil, a ser destinada a um fundo municipal específico para a promoção dos direitos dos transexuais ou, na inexistência, ao Fundo Municipal de Reparação de Interesses Difusos e Coletivos Lesados.

Uma ONG que atua na defesa de direitos humanos ajuizou a ação, apontando conduta discriminatória em uma propaganda divulgada nas redes sociais e em dois outdoors em avenidas movimentadas da capital, que traziam a imagem de uma mulher negra transexual urinando em pé, em um banheiro masculino, com os dizeres “pirataria é crime”, para a oferta de produtos em comemoração ao Dia Internacional da Mulher.

De acordo com a juíza, houve claro excesso à liberdade de expressão em detrimento à liberdade de gênero. Segundo a magistrada, a analogia entre um produto pirata e uma mulher transexual contribui “para o reforço negativo no incremento do preconceito”. “Há evidente nexo de causalidade entre o ato lesivo e a ofensa aos direitos morais difusos dos cidadãos transgêneros”, completou.

Cardin afirmou ainda que a forma como o ser humano se coloca frente ao mundo encontra-se protegida pelo direito à liberdade, "tendo como consectários os direitos à igualdade, à liberdade de expressão e à não-discriminação, ancorada, sobretudo, na dignidade da pessoa humana, a sinalizar, ao lado da proteção recebida pelos tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário, que o direito à liberdade de gênero constitui princípio fundamental da República".

População vulnerável
Segundo a magistrada, o exercício da liberdade de ser deve ser protegido em todas as suas formas, inclusive combatendo veemente condutas discriminatórias. Ela afirmou que os transexuais são os mais vulneráveis na comunidade LGBT+ e, por isso, precisam de proteção.

Por outro lado, ela destacou que as leis e politicas públicas atuais não refletem à realidade, pois são insuficientes para proteger a dignidade da população LGBTI+, "o que seria imprescindível diante da evidente desigualdade de condições experimentadas por imposição do ideário ocidental, patriarcal e dominante, e falacioso, de modelo binário e hierárquico de diferença de gênero e de sexo".

Neste sentido, afirmou Cardin, é importante a atuação do Poder Judiciário ao ser instado a atuar frente as desigualdades, como já sinalizou o Supremo Tribunal Federal em algumas oportunidades, como nos julgamentos da ADO 26, da ADI 4.275 e da ADPF 461.

"A veiculação da agressiva imagem em outdoor e em rede social da mulher transgênero equiparada à 'produto pirata' ofende, assim, a sociedade como um todo, não obstante, ainda, objetificar o corpo feminino, equiparando-o a produto, a claramente comportar ressarcimento", concluiu.

Processo 1009501-25.2018.8.26.0100

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