"chaga nacional"

TJ-SP anula lei que proibia venda de bebida alcoólica a moradores de rua

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23 de março de 2021, 12h49

A competência constitucional dos municípios de legislar sobre interesse local não tem o alcance de estabelecer normas que a própria Constituição, na repartição das competências, atribui à União ou aos Estados.

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Dollar Photo ClubTJ-SP anula lei municipal que proibia venda de bebida alcoólica a moradores de rua

Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou a inconstitucionalidade de uma lei municipal de Taquaritinga, que proibia a venda de bebidas alcoólicas a moradores de rua e pessoas com deficiências mentais.

A ADI foi ajuizada pela Procuradoria-Geral de Justiça, que alegou violação ao pacto federativo. O vereador autor do projeto disse que a lei tratava da "questão social de moradores de rua e dependentes químicos que fazem uso de bebida nas vias e logradouros públicos", além de prevenir ações delituosas relacionadas ao consumo de álcool.

No entanto, a ação foi julgada procedente, conforme o voto do relator, desembargador Costabile e Solimene. Para ele, a norma não trata de interesses locais nem de excepcionalidades regionais, como previsto no artigo 24 da Constituição Federal, e, portanto, a matéria não é de competência do município. 

"Levando em conta as respeitabilíssimas razões dadas para o avanço do projeto até a sua votação pelo plenário da Câmara Municipal, observo que àquela altura já existiam normas penais incriminadoras. E ainda nesta quadra, cumpre às duas Casas do parlamento federal não só regular o Direito Civil (hipossuficiência da pessoa) como especialmente o Direito Penal (norma repressiva). Em suma, aquele era um reforço normativo supérfluo e que extrapolava delimitações constitucionais", disse.

Segundo o magistrado, os efeitos da dependência alcoólica não são próprios de determinada cidade por se tratar de uma "chaga nacional". Portanto, afirmou Solimene, em termos constitucionais, não vinga o argumento do município para explicar a pretensão de suplementar a legislação da União, exatamente por não dizer respeito a uma especificidade propriamente local.

"Ainda que o objeto da presente lei seja de inegável relevância social, não pode, de todo o modo, ser objeto de deliberação em âmbito municipal. A presente ação é procedente por conta de se identificar a violação do pacto federativo, consubstanciado no artigo 1º da Constituição do Estado de São Paulo, além de ofensas ao artigo 24, incisos V e XIV da Constituição da República", finalizou. A decisão foi unânime.

Processo 2072233-63.2020.8.26.0000

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