Sem envergadura constitucional

Reconvocação para serviço militar não é assunto de repercussão geral, diz STF

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21 de março de 2021, 12h16

A convocação para o serviço militar de estudante ou profissional de medicina que tinha sido dispensado por excesso de contingente não é assunto de repercussão geral.

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Esse entendimento da ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, foi seguido pela maioria de seus colegas em julgamento de um recurso extraordinário, no Plenário Virtual, encerrado nesta sexta-feira (19/3).

Segundo a ministra, uma alteração no Regimento Interno do STF, promovida em junho de 2020, reconheceu que muitos dos temas que eram considerados de repercussão geral pela corte quando o instituto ainda era recente, na verdade, não têm "relevância para justificar seu julgamento pelo Plenário".

Além dessa nova diretriz, também é permitido ao Supremo reconhecer, depois de admitida a repercussão geral, a ausência de "envergadura constitucional", conforme já tinha sido confirmado no julgamento do Tema 901, também com repercussão geral, no qual ficou reconhecida a natureza infraconstitucional da questão debatida.

A Constituição, no seu artigo 102, parágrafo 3º, prossegue a ministra, exige que a repercussão geral tenha caráter constitucional. Combina-se a ela o caput do artigo 1.035 do CPC, que diz que o "Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral".

No caso discutido no recurso, debatia-se "a possibilidade de convocação para o serviço militar obrigatório, quando da conclusão do curso de medicina, do médico que, ao se apresentar para o serviço militar inicial, obteve dispensa da incorporação por excesso de contingente".

Para a ministra, o assunto ultrapassa o escopo das limitações da repercussão geral, uma vez que o tema já foi inclusive examinado pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Temas 417 e 418).

Assim, a relatora decidiu pelo não conhecimento do recurso e, consequentemente, pela ausência de repercussão geral, nos termos do artigo 1.035, caput, do CPC.

Acompanharam a relatora os ministros Marco Aurélio, Cármen Lúcia, Edson Fachin, Nunes Marques, Dias Toffoli, Luiz Fux, Roberto Barroso e Gilmar Mendes. 

Divergência
Ficou vencido o ministro Alexandre de Moraes, para quem existe, sim, questão constitucional a ser debatida, "com acentuada relevância social, econômica e jurídica". Para o ministro, cabe ao Supremo ponderar a compatibilidade das normas sobre prestação de serviço militar com a Constituição.

Ele destacou que a União, em embargos de declaração, suscitou os artigos 142 e 143 da Carta Magna, o que justifica a deliberação pelo Supremo.

Além disso, do ponto de vista social, a decisão afeta milhares de profissionais da área da saúde, afirma o ministro. Do ponto de vista econômico, há o impacto na estrutura das Forças Armadas, e, por fim, há o debate jurídico, relativo ao alcance e sentido das disposições constitucionais referentes às instituições de defesa nacionais.

Assim, Alexandre votou por admitir o recurso extraordinário e, no mérito, declarar válida a convocação posterior para o serviço militar de estudante ou profissional que tinha sido anteriormente dispensado por excesso de contingente.

Acompanhou a divergência o ministro Ricardo Lewandowski.

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RE 754.276

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