Ele e mais ninguém

STF diz que só advogado-geral de MG pode receber citações em nome do Estado

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18 de março de 2021, 8h45

O Supremo Tribunal Federal decidiu que é constitucional o artigo 7º, inciso III, da Lei Complementar estadual 30/1993 de Minas Gerais, que confere ao advogado-geral do Estado a competência exclusiva para receber citação inicial ou comunicação referente a ações ajuizadas contra o ente federado.

Nelson Jr./SCO/STF
O voto da ministra Cármen Lúcia
prevaleceu no julgamento da ação da PGR
Nelson Jr./SCO/STF

O artigo em questão havia sido motivo de uma ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Procuradoria-Geral da República, mas a ADI foi julgada improcedente.

Prevaleceu no julgamento o voto da ministra Cármen Lúcia, para quem a norma não legisla sobre Direito Processual, de competência privativa da União, detendo-se em procedimentos administrativos. Segundo ela, a definição do representante máximo do órgão da advocacia pública estadual como destinatário da citação está no âmbito de competência do Estado.

A ministra lembrou também que vários entes federados contam com normas semelhantes, algumas de longa data, como é o caso de São Paulo, do Rio de Janeiro, de Pernambuco e do Distrito Federal, além da União.

Cármen Lúcia não se convenceu com o argumento da PGR de que há contrariedade aos princípios constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência, A ministra observou que a estruturação interna e a divisão de tarefas da Advocacia-Geral de Minas Gerais buscam racionalizar o exercício do direito de defesa do Estado e aperfeiçoar o desenvolvimento das atividades finalísticas do órgão. Em seu entendimento, portanto, a norma proporciona, por via reflexa, celeridade processual ao permitir a melhor execução das atividades administrativas e jurídicas da instituição.

O relator da ADI, ministro Alexandre de Moraes, ficou vencido, já que votou pela procedência do pedido da PGR. Para ele, a citação, como requisito para o aperfeiçoamento da relação jurídica, está inserida no Direito Processual e, portanto, deve ser regulada privativamente pela União. Com informações da assessoria do STF.

Clique aqui para ler o voto da ministra Cármen Lúcia
ADI 5.773

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