Alegria de pobre...

Salvo em caso de boa-fé, servidor que recebe a mais tem de devolver a diferença

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17 de março de 2021, 19h42

Os pagamentos indevidos feitos a servidores públicos decorrentes de erro administrativo não embasado em interpretação equivocada da lei têm de ser devolvidos, a não ser que seja comprovada a boa-fé objetiva, especialmente com a demonstração de que o beneficiado não tinha como constatar a falha. Essa tese foi fixada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça na análise de recursos especiais repetitivos.

Gilmar Ferreira
O ministro Benedito Gonçalves foi o relator dos recursos repetitivos na 1ª Seção do STJ
Gilmar Ferreira

Por maioria de votos, o colegiado modulou os efeitos da decisão para que ela atinja apenas os processos distribuídos, na primeira instância, a partir da data de publicação do acórdão. Após a fixação do precedente qualificado, as ações individuais e coletivas que estavam suspensas em todo o país poderão ter seguimento e ser decididas com base na decisão da seção.

Participaram do julgamento na condição de amici curiae a Defensoria Pública da União, a Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal, a Federação Nacional dos Trabalhadores no Serviço Público Federal e o Colégio Nacional de Procuradores-Gerais dos Estados e do Distrito Federal.

Segundo o relator dos recursos especiais, ministro Benedito Gonçalves, a 1ª Seção já havia definido em julgamento anterior que quando a administração pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, o que impede que as diferenças sejam descontadas.

Quanto ao erro administrativo que não decorrente de interpretação equivocada de lei, o ministro lembrou que o artigo 46 da Lei 8.112/1990 estabelece que as reposições e indenizações ao erário serão previamente comunicadas ao servidor, para pagamento no prazo máximo de 30 dias, ressalvada a possibilidade de parcelamento.

Boa-fé
De acordo com Gonçalves, porém, apesar de se tratar de uma disposição legal expressa, a norma tem sido interpretada com observância de alguns princípios gerais do Direito, como o da boa-fé. Por outro lado, o ministro ressaltou que impedir a devolução dos valores recebidos indevidamente por erro perceptível da Administração sem a análise da eventual boa-fé em cada caso permitiria o enriquecimento sem causa do servidor, com violação do artigo 884 do Código Civil.

Assim sendo, o relator defendeu a necessidade de não confundir erro na interpretação da lei com erro operacional, de forma a não se aplicar o entendimento fixado no julgamento anterior sem a observância da boa-fé objetiva do servidor, o que possibilita a restituição ao erário dos valores pagos indevidamente em virtude de erro de cálculo ou operacional.

Em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana e com base em precedentes do próprio STJ, foi decidido que, caso haja necessidade de devolução dos valores recebidos indevidamente, deve ser facultado ao servidor o desconto mensal em folha de 10% da remuneração, provento ou pensão. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

REsp 1.769.209
REsp 1.769.306

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