Deserção comprovada

Comprovante de agendamento não demonstra pagamento de custas, diz TST

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11 de março de 2021, 14h43

A anexação aos autos do comprovante de agendamento não atende às exigências legais para provar o recolhimento das custas processuais. Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a rejeição, por deserção (ausência do pagamento das custas), de recurso de duas empresas que haviam comprovado apenas o agendamento.

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ReproduçãoComprovante de agendamento não demonstra pagamento de custas, diz TST

Ao declarar a deserção, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região entendeu que a formalidade para a efetiva comprovação do preparo não fora atendida, pois o documento de agendamento não tem identificação da guia a que se refere o depósito nem o número do processo e o nome do depositante. Dessa forma, não há como vinculá-lo, irrefutavelmente, aos autos aos quais foi juntado.

No recurso de revista, as empresas sustentaram que deveria ter sido concedido prazo para o saneamento do vício. Afirmaram que as custas foram devidamente pagas e que, antes de o recurso ter sido considerado deserto, teriam o direito de comprovar o pagamento ou de complementá-lo. Argumentaram, também, que a juntada do recibo de pagamento sem o código de barras, mas com o valor exato arbitrado e dentro prazo legal, já seria suficiente para identificar a comprovação do pagamento. 

A relatora, ministra Dora Maria da Costa, ressaltou que o artigo 789, parágrafo 1º, da CLT estabelece expressamente que as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal. No caso, porém, as empresas não anexaram a guia hábil à comprovação do pagamento. Segundo ela, o comprovante de agendamento, intitulado “Transações Pendentes”, não tem elementos que permitam vincular o efetivo pagamento do valor das custas aos autos.

Ainda de acordo com a ministra, os dispositivos da legislação processual civil, aplicáveis ao processo do trabalho, que autorizam a concessão de prazo para saneamento do vício concernente ao valor do preparo se referem à hipótese de recolhimento insuficiente, e não à ausência de pagamento. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

RR-1000160-48.2019.5.02.0717 

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