Juiz manda MEC revisar decisão de não conceder Cebas a entidade filantrópica
5 de março de 2021, 14h34
Na análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.480, o Supremo Tribunal Federal decidiu que eram inválidos artigos da Lei nº 12.101/2009 que exigiam diversas contrapartidas para a concessão da Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social (Cebas). Com base nisso, o juiz Marcelo Rebello Pinheiro, da 16ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, mandou o Ministério da Educação (MEC) revisar o indeferimento da Cebas a uma entidade filantrópica de Brasília.
A Cebas é um instrumento que garante isenções fiscais a entidades que oferecem serviços gratuitos.
Em sua decisão, o magistrado sustentou que o STF estabeleceu o entendimento de que as contrapartidas a serem apresentadas pelas entidades para receber a Cebas devem ser definidas por meio de uma lei complementar, e não de uma lei ordinária.
"Diante da ausência da modulação de efeitos da inconstitucionalidade resultante da ADI 4.480, a meu ver, abre-se a possibilidade de reavaliação do direito a ser buscado, primeiramente, na via administrativa. Com isso, do ponto de vista formal, afastaram-se, na verdade, diversas exigências que versam sobre as condições para a obtenção da certificação", argumentou o juiz Marcelo Pinheiro.
Na decisão, o magistrado determinou que o Ministério da Educação tem o prazo de seis meses para reavaliar o pedido da entidade filantrópica de Brasília e ainda condenou a União a pagar os honorários advocatícios.
Na opinião da advogada Janaina Rodrigues Pereira, sócia da Covac Sociedade de Advogados, que representou a entidade no caso, a decisão garantiu de maneira plena o entendimento fixado na ADI 4.480.
"Essa decisão abre caminho para que outras entidades com processos já arquivados adotem medidas para obter a revisão dos processos diante da nulidade do indeferimento. Lamentável que isso ocorra por força decisão judicial, já que, até o momento, o MEC não se manifestou pela revisão em sede administrativa", afirmou a advogada.
1029383-25.2020.4.01.3400
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