Entendimento mais benéfico

Reincidente por crime comum pode progredir de regime com 40% da pena

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3 de março de 2021, 22h09

O preso que não é reincidente em crime hediondo ou equiparado deve cumprir 40% de pena para que seja possível a progressão de regime, nos termos do artigo 112, V, da Lei de Execuções Penais.

Sakhorn Saengtongsamarnsin
Sakhorn SaengtongsamarnsinReincidente por crime comum pode progredir de regime com 40% da pena

Com esse entendimento, a 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a aplicação da fração de 2/5 (40%) para a progressão de regime de um preso reincidente por crime comum, não por delito hediondo.

Ao negar o pedido de progressão ao regime semiaberto, o juízo de execução penal alegou que o condenado não preenchia o requisito objetivo diante do não cumprimento de 3/5 da pena hedionda e 1/6 da pena por crime comum. Assim, foi determinada a fração de 3/5 para a progressão.

Porém, para o relator, desembargador Amable Soto Lopez, é o caso de concessão da ordem de ofício tão somente para considerar como exigível, na hipótese, o lapso temporal de 2/5 para progressão de regime, tendo em vista que o paciente não ostenta reincidência específica em crime hediondo.

"A Lei 13.964/2019 alterou sensivelmente o artigo 112 da Lei de Execuções Penais e os respectivos prazos para a progressão de regime", observou o magistrado. O legislador tratou apenas das hipóteses de réus primários, no inciso V, e dos reincidentes na prática de crime hediondo ou equiparado, no inciso VII", afirmou.

Segundo Lopez, o dispositivo, em momento algum, faz menção aos reincidentes por crimes comuns. Nesse caso, ele acredita que a única interpretação cabível é aquela favorável ao reincidente em crime que não seja hediondo ou equiparado, aplicando, portanto, a fração menos gravosa para progressão de regime.

"Ao não deixar clara a situação do reincidente por crime comum e condenado por crime hediondo, descabida a analogia in malam partem, vedada por nosso ordenamento jurídico. Assim, diante da comprovada reincidência não específica, ao não deixar clara a situação do reincidente por crime comum e condenado por crime hediondo, de fato mostra-se inadequada a analogia in malam partem, vedada por nosso ordenamento jurídico", completou.

A decisão se deu por unanimidade. O réu é representado pelo advogado Thiago Maluf, sócio do escritório Garcia, Maluf & Kimura Advogados Associados.

Processo 2244584-42.2020.8.26.0000

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