Moralidade pública

Ex-prefeito é condenado por reduzir tarifa de ônibus em período eleitoral

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1 de março de 2021, 10h18

Embora sejam distintos os domínios jurídicos eleitoral e civil, não se pode desconsiderar a conexão entre as condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais e a improbidade administrativa. Uma coisa é interditar e punir um ilícito que tenha fins eleitorais e outra, diversa, é zelar pela moralidade da administração pública.

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ReproduçãoEx-prefeito é condenado por reduzir tarifa de ônibus em período eleitoral

O entendimento foi adotado pela 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ao manter a condenação do ex-prefeito de Itapetininga, Hiram Ayres Monteiro Junior, e de uma companhia de ônibus por improbidade administrativa.

Segundo o Ministério Público, durante a campanha eleitoral de 2016, o então candidato à reeleição e a concessionária reduziram o valor da tarifa de ônibus para beneficiar o político. Monteiro Junior foi condenado à perda dos direitos políticos pelo prazo de três anos e, assim como a empresa, está proibido de contratar com o Poder Público por três anos.

"No caso dos autos, há indícios bastantes de que os demandados atuaram com o intuito de favorecer a candidatura de um deles, Hiram Ayres Monteiro Junior, o que se avista do limitado período do benefício redutor, de sua cercania com o pleito eleitoral, da prematuração de seu anúncio em página pessoal do ilicitamente beneficiário, tudo isso a despeito da negativa da administração municipal em adotar a redução tarifária", afirmou o relator, desembargador Ricardo Dip.

O magistrado observou que o Tribunal Regional Eleitoral também apurou o caso e constatou irregularidades na conduta do ex-prefeito. Assim, ele concluiu não haver razão para alterar a sentença proferida em primeiro grau. A decisão se deu por unanimidade.

“A sentença de origem dedicou-se à personalização das penalidades e aplicou-as de maneira temperada, não sendo caso de alterá-las, já, quanto à pessoa jurídica, pela adequação pedagógica referível à honestidade na observância dos contratos públicos, já, quanto ao pleito de Hiram Ayres Monteiro Junior, porque não se vê sentido, em restringir a vedação em contratar com o poder público a somente uma entidade”, concluiu.

Processo 1002133-06.2019.8.26.0269

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