agente e encarregado

ANPD lança guia com definições sobre tratamento de dados

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31 de maio de 2021, 19h52

Na última sexta-feira (28/5), a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) lançou o "Guia Orientativo para Definições dos Agentes de Tratamento de Dados Pessoais e do Encarregado". O documento traz diretrizes  sobre o assunto no país e explicações para as principais dúvidas.

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 ANPD deve atualizar o guia conforme novas regulamentações e publicações

O guia esclarece quem pode atuar como controlador, operador e encarregado, as definições legais, os regimes de responsabilidade, perguntas frequentes sobre o tema e ainda casos concretos para exemplificar.

A cartilha funciona apenas como uma primeira versão, e está sujeita a comentários e contribuições da sociedade civil. A ideia é atualizar o guia conforme novas regulamentações e publicações da ANPD. Conforme previsto na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), as sanções aplicadas pelo órgão só serão colocadas em prática a partir de 1º de agosto deste ano.

Segundo Luiza Sato, sócia do escritório ASBZ Advogados e responsável pela áreas de proteção de dados, Direito Digital e propriedade intelectual, "trata-se de um documento vivo, que poderá ser alterado e complementado ao longo do tempo, conforme contribuições da sociedade e evolução das práticas da ANPD".

"O guia ajudará muito nas negociações contratuais envolvendo empresas que já estão adequadas à LGPD, como aquelas que, por ainda estarem em um estágio mais inicial de adequação, ainda não possuem uma cultura de privacidade que englobe princípios e conceitos básicos da legislação", aponta Márcio Chaves, sócio na área de Direito Digital do escritório Almeida Advogados.

Para Marcelo Cárgano, advogado da área de regulação e proteção de dados pessoais e privacidade do escritório Abe Giovanini Advogados, o guia tem importância tripla: esclarece dúvidas, cria definições oficiais que não haviam sido definidas expressamente na LGPD — como a figura da controladoria conjunta e a posição do sub-operador — e demonstra que a ANPD vem trabalhando para recuperar o tempo perdido com a demora na sua criação.

"Já se sabia, pela LGPD, que é fundamental para a identificação do controlador o poder de decisão referente ao tratamento de dados pessoais, mas as orientações deixam claro a desnecessidade de que todas as decisões sejam tomadas pelo controlador, bastando apenas que este controle as decisões relativas aos elementos essenciais, como a definição da finalidade do tratamento, da natureza dos dados pessoais tratados e da duração do tratamento", exemplifica Cárgano.

Segundo ele, e o guia também deixou claro que a definição do status de uma entidade como controladora ou operadora deve ser feita com base no papel efetivamente desempenhado por ela: "Um controlador na prática, portanto, não terá como fugir de suas responsabilidades perante a lei atribuindo a outrem tal papel".

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