Opinião

A cidadania e seus remédios: reflexões sobre a atuação da Defensoria na saúde

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30 de maio de 2021, 15h18

"Sem deus, sem remédio, sem justiça, sem terra" [1].

Dois desses elementos  remédio e justiça  integram a pauta do direito à saúde, temática que passou a ocupar boa parte das discussões forenses com muita intensidade, ao menos, desde o início deste século.

Em que pese sejam conhecidas algumas merecidas — e outras imerecidas  críticas à tutela jurisdicional do direito à saúde, entendida como a possibilidade de reivindicar, por meio do sistema de Justiça, tratamentos específicos em prol de determinada pessoa, resta ainda não muito claro para o público em geral quem, afinal, são os beneficiários do alargamento de tais políticas públicas.

A Defensoria Pública sabidamente é protagonista nesse segmento e por certo o estudo de suas atuações pode contribuir para o fiel dimensionamento do impacto destas iniciativas. Com esse escopo, promoveu-se, no primeiro semestre de 2019, a aplicação de questionário contendo 22 perguntas feitas oralmente a 44 pessoas que portavam documentação hábil a promover o encaminhamento judicial de pedido de tratamento de saúde. O levantamento foi feito em uma cidade do interior do Rio Grande do Sul [2].

Após a catalogação das informações, entre os dados que mais chamaram a atenção, estão aqueles que indicam que 79,5% das pessoas eram mulheres; 56% eram idosas; 86% ganhavam até um salário mínimo nacional; 63%, não obstante os parcos rendimentos, eram as únicas pessoas com renda na casa em que moravam; 56% eram aposentadas ou gozavam de benefício previdenciário; 20% estavam desempregadas; 72% moravam em residências com cinco ou menos cômodos; 11% residiam em imóveis emprestados; 36,5% residem em áreas que não contavam com serviço de esgoto sanitário; 94% não possuíam plano de saúde; menos de 10% estavam inscritos no Bolsa Família ou programa assemelhado; e 47% não ultrapassaram o ensino fundamental ou eram declaradamente analfabetos.

Não se pretende, naturalmente, atribuir dimensão científica à compilação de dados efetuada. Mostra-se, todavia, útil para indicar alguns caminhos de problematização que podem ser interessantes, notadamente ao se considerar que, a par de se intervir em uma política pública (de saúde), impulsiona-se por meio dessas iniciativas (judicial e extrajudicialmente) uma (outra) política pública  de acesso à Justiça  dotada de importantes contornos sociais.

Retomando as informações obtidas, convém explicitar que, ainda que se trate de um gênero de atuação não voltado à especificidade de grupos vulneráveis categorizadas a partir de atributos de identidade (em sentido cultural), é perceptível a predominância, em concreto, de mulheres e de idosas como especiais beneficiárias do serviço prestado.

Sob outro ponto de vista, é interessante perceber que os dados levantados ilustram a improcedência de afirmações que se baseiam no (pré)conceito de que o real público dessas atuações seria a classe média, e não aquelas em condição de maior vulnerabilidade econômica.

Ainda que classe média seja um conceito em constante disputa e que pode ser sustentado a partir de olhares muito distintos, as quantificações apresentadas demonstram que se trata de pessoas de baixa capacidade econômica, com reduzida inserção nos ambientes formais de educação, inseridas em contextos urbanos empobrecidos, estando em situação em que se sugere efetiva dependência em relação ao Estado e à solidariedade social para ver assegurados direitos que são, efetivamente, fundamentais.

É oportuno enfocar, ademais, a relação de complementariedade entre as políticas sociais, o que se extrai da constatação de inexistência expressiva de pessoas inscritas em programas mais amplos ou transversais, como o Bolsa Família, mas que, não obstante, necessitam de auxílio específico do Estado no que diz respeito ao direito à saúde.

Nessa linha, ainda que seja evidente que as intervenções do sistema de justiça na cena das políticas públicas de saúde vai muito além do agir defensorial, é fundamental ter em consideração, sem mitificações, quem são efetivamente os beneficiários ou os excluídos a partir de guinadas em compreensões sobre os direitos em si ou sobre as formas de seu processamento por meio da institucionalidade.

É necessário, também, não perder de vista que, para além dos discursos sobre empreendedorismo e da suposta independência das pessoas em relação ao Estado, fato é que segue o poder público sendo o principal articulador da solidariedade social, de modo a evitar ou, ao menos, mitigar o estado de miséria que boa parte da população brasileira segue experimentando em seu cotidiano.

Não sendo deus, portanto,  um assunto que pertine ao Direito, deve a Defensoria Pública seguir lutando nos foros por mais remédio, justiça e terra, como tão belamente nos diz Itamar Vieira Junior, mas também contribuir para o debate público, ao trazer informações, dados e perspectivas que contribuam para resgatar o espírito solidário que animou a redação da hoje combalida Constituição Federal de 1988.


[1]JUNIOR, Itamar Vieira. Torto Arado. São Paulo: Todavia, 2019, p. 228.

[2]Optou-se por preservar a indicação da localidade em respeito à privacidade das pessoas que contribuíram com o levantamento.

Autores

  • é defensor público no Rio Grande do Sul, diretor de ensino da Fundação Escola Superior da Defensoria Pública do RS e doutor em Educação pela Universidade Federal de Pelotas (com e.i. na Universidade de Coimbra).

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