Pratos limpos

Sesc não deve pagar valores devidos a atendente de restaurante de sua pousada

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20 de maio de 2021, 14h52

Um contrato firmado para a cessão de espaço para a realização de atividade comercial não se caracteriza como terceirização. Assim sendo, não se pode falar em responsabilidade subsidiária caso a empresa que utiliza o espaço não cumpra suas obrigações trabalhistas. Esse entendimento foi adotado pela 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho para rejeitar o recurso de uma atendente de restaurante instalado nas dependências de uma pousada do Serviço Social do Comércio (Sesc) em Paracatu (MG).

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O Sesc não foi considerado responsável pelos créditos trabalhistas da atendente
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A trabalhadora queria que o Sesc também fosse considerado responsável por seus créditos trabalhistas. Porém, no entendimento do colegiado, que decidiu por unanimidade, não houve contrato de prestação de serviços, nem intermediação de mão de obra, entre o restaurante Barra Café Ltda. e a entidade.

O juízo de primeiro grau considerou ter havido terceirização de serviços e reconheceu a responsabilidade subsidiária do Sesc. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) reformou a sentença por entender que se tratava de um contrato comercial de arrendamento para cessão de espaço físico, situação diferente da terceirização.

Para o TRT, o objeto do contrato era a cessão onerosa de espaço e de equipamentos para exploração de serviços de alimentação destinada aos funcionários, aos hóspedes e aos clientes do Sesc na Pousada Paracatu.

O relator do recurso de revista da atendente, ministro Mauricio Godinho Delgado, destacou que não se fala em terceirização em casos como esse, em que se caracteriza o contrato de economato, relação comercial em que uma pessoa jurídica cede espaço para um terceiro atuar no seu estabelecimento, com independência e em atividade econômica diversa da cessionária. A situação, segundo o ministro, não se enquadra na Súmula 331 do TST, que trata da terceirização. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

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RR 10260-16.2016.5.03.0084

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