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Ação de trabalhador contra sindicato é de competência da Justiça do Trabalho

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19 de maio de 2021, 17h34

Conforme determina o artigo 114 da Constituição da República, é da Justiça do Trabalho a competência para julgar ações relativas a relações laborais, o que inclui a representação sindical. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a competência da Justiça trabalhista para cuidar de reclamação movida por um metalúrgico contra o sindicato de sua categoria.

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O ex-empregado da Ford entrou com
ação contra o sindicato de sua categoria
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Na ação, o ex-mecânico da Ford do Brasil, de Taubaté (SP), pede que o Sindicato dos Metalúrgicos de Taubaté e Região pague indenização por danos morais de R$ 50 mil, alegando que a entidade foi omissa e conivente com a sua demissão e a de mais 135 empregados, ocorridas em 2015.

O trabalhador sustenta na ação que o ato demissional foi "completamente irregular e questionável", pois o sindicato da categoria não estava presente no momento da demissão, nem na assinatura de documentos. Segundo ele, os demitidos foram informados de que a entidade sabia da programação da empresa e, ainda assim, não compareceu e assinou, posteriormente, documento que só poderia ter sido assinado no dia da dispensa, na presença dos trabalhadores, chancelando o ato abusivo da montadora.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Taubaté julgou improcedente o pedido de indenização e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de São Paulo), ao examinar o recurso, entendeu que o caso deveria ser julgado pela Justiça comum, e não pela Justiça do Trabalho, por se tratar de relação de natureza civil entre a entidade sindical e seu filiado. "Não há relação de trabalho apta a justificar a competência da Justiça do Trabalho", afirmou a corte regional.

Porém, a relatora do recurso de revista do trabalhador, ministra Kátia Arruda, lembrou que o inciso III do artigo 114 da Constituição da República prevê a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar casos em razão da matéria (ações sobre representação sindical) e em razão da pessoa (ações entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores e entre sindicatos e empregadores). O inciso IX do mesmo artigo confere competência à Justiça do Trabalho também para processar e julgar "outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei". 

"Tratando-se a hipótese dos autos de ação entre sindicato e trabalhador, decorrente da atuação sindical na representação de seus filiados, é competente a Justiça do Trabalho para julgar a demanda, conforme expressa previsão constitucional", concluiu. Por unanimidade, a turma determinou o retorno do processo à origem para que prossiga o julgamento. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

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RR 10101-49.2017.5.15.0102

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