Câmbio, desligo

É direito do investigado acesso a material já colhido na investigação, vota Gilmar

Autor

18 de maio de 2021, 19h51

A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal começou a julgar, nesta terça-feira (19/5), uma reclamação em que Paulo Sérgio Vaz de Arruda, investigado na "Operação Câmbio, desligo", pede acesso a vídeos e audiências judiciais relativas aos acordos de delação premiada firmados por outros investigados. Após o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, pela autorização de amplo acesso aos registros, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Nunes Marques.

Felipe Sampaio/STF
O ministro Gilmar Medes, do Supremo
Felipe Sampaio/STF

A investigação apura a remessa para o exterior de recursos supostamente desviados dos cofres públicos do governo do Estado do Rio de Janeiro. Na reclamação, Arruda sustenta que tomou conhecimento que 25 dos 44 réus também investigados pela operação se tornaram delatores e que o juízo da 7ª Vara Criminal do Rio de Janeiro negou o acesso aos vídeos, com o fundamento de que questões relacionadas a outras investigações teriam sido tratadas nas audiências.

Direito do investigado
Para o relator, o acesso do delatado deve ser garantido caso o ato de colaboração aponte a sua responsabilidade criminal e não faça referência a outras investigações em andamento. As diligências ressalvadas são as que podem ter sua eficiência frustrada pelo acesso da defesa às evidências que, destacou Gilmar, devem dizer respeito exclusivamente ao reclamante.

O ministro também ressaltou que, de acordo com a Súmula Vinculante 14, é direito do investigado o acesso ao material já colhido em procedimento investigatório realizado por órgão de competência judiciária. "Há muito esse Tribunal tem consolidado o direito do delatado de ter acesso aos elementos informativos que possam lhe ser prejudiciais e demandem o exercício do direito de defesa e do contraditório", assinalou.

Por fim, o relator lembrou que a Lei 13.964/2019 aperfeiçoou a legislação penal e processual penal, ao assentar que o acordo de delação premiada e os depoimentos do colaborador devem ser mantidos em sigilo somente até o recebimento da denúncia ou da queixa-crime, "para evitar costumeiros vazamentos que permearam operações em tempos recentes". Com informações da assessoria do STF.

Rcl 46.875

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!