Opinião

Sobre o recurso da parte vencedora em questão decidida contra seu interesse

Autor

  • Bruno Caruso

    é advogado no escritório Araújo e Policastro Advogados e pós-graduando em Direito Processual Civil pela Universidade de São Paulo (USP).

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15 de maio de 2021, 7h11

Sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73), as questões prejudiciais, por comporem a motivação do ato, eram tidas como questões autônomas sobre as quais não incidia coisa julgada, sendo, por conseguinte, passíveis de discussão em outra lide como objeto principal.

Do mesmo modo, falar em ausência de interesse recursal da parte vencedora, quando da vigência do CPC/73, era um axioma. A doutrina e a jurisprudência eram unanimes em reconhecer que, não havendo sucumbência formal ou material, à parte vencedora não assistia interesse em recorrer, ante a indiscutível inutilidade do recurso.

Entretanto, a questão mudou de figura quando o CPC/15 trouxe na redação de seu artigo 503 [1], §1º, hipótese de extensão da coisa julgada às questões prejudiciais.

Na medida em que fora admitida a extensão da coisa julgada, houve inequívoca possibilidade de dissociação da noção de interesse recursal da ideia de sucumbência, prejuízo ou gravame imediato.

Diante de tal cenário, urge a questão: haveria interesse da parte vencedora em recorrer para afastar o prejuízo hipotético advindo da possibilidade de formação de coisa julgada quanto a questão prejudicial?

É o que se buscará analisar no presente artigo, que não possuí o intento de esgotar o debate sobre o tema, mas, sim, trazer os entusiastas do Processo Civil à reflexão sobre aplicação do interesse recursal sob o prisma do CPC/15.

Do juízo de admissibilidade recursal
Antes de tudo, a fim de contextualizar o embate da questão, cumpre tecer breves comentários acerca do juízo de admissibilidade recursal. Conforme ensina Barbosa Moreira, em suma, os requisitos de admissibilidade dos recursos podem ser classificados em pressupostos intrínsecos e pressupostos extrínsecos [2], sendo eles:

a) Intrínsecos (condições recursais): cabimento (recorribilidade da decisão), legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito recursal; e

b) Extrínsecos: regularidade formal, tempestividade e preparo.

Valho-me novamente dos ensinamentos de Barbosa Moreira para definir especificamente o interesse recursal. Segundo o doutrinador: configura-se o pressuposto "sempre que o recorrente possa esperar, em tese, do julgamento do recurso, situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que aquela em que o haja posto a decisão impugnada (utilidade do recurso) e, mais, que lhe seja preciso usar as vias recursais para alcançar esse objetivo (necessidade do recurso)" [3].

Desse modo, em vista do binômio necessidade e utilidade/adequação, todo aquele que tem a opção de obter em segundo grau de jurisdição uma decisão que lhe for mais favorável, tem, consequentemente, interesse recursal.

Da formação de coisa julgada sobre questão prejudicial
Inconteste é a formação de coisa julgada acerca da questão decida no capítulo dispositivo da sentença transitada em julgado. No entanto, o CPC/15, como já delineado, inovou ao incluir na redação do §1º artigo 503 que a formação de coisa julgada se aplica "à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo".

Como prisma para dita formação, a questão prejudicial deve ser submetida a certos requisitos, cumulativamente, quais sejam: 1) estar atrelada ao julgamento do mérito; 2) ser submetida a contraditório prévio e efetivo, excetuando-se casos de revelia; 3) ser apreciada por juízo competente para resolvê-la como questão principal; 4) ser objeto de cognição plena; e 5) constar expressamente na decisão, independente do capítulo.

Com relação ao inciso I do §1º do artigo 503, que exige que a questão prejudicial seja um pressuposto necessário para o julgamento da lide, há duas correntes doutrinárias de interpretação.

Enquanto uma aduz bastar a questão prejudicial constituir um pressuposto, independente do resultado, a outra versa ser indispensável que no caso concreto a resolução da questão prejudicial seja congruente com o julgamento do mérito.

Apesar da plausibilidade lógica da segunda corrente, não parece que tal se coaduna com as pretensões do CPC/15, à vista de que, nessa hipótese, apenas ao final do processo seria possível auferir se a questão prejudicial seria ou não passível de instituir coisa julgada. Tal circunstância iria diretamente de encontro com a interpretação teleológica do sistema, que veda a decisão surpresa, conforme artigo 10º [4]. Ademais, nessa hipótese, haveria evidente afronta à economia processual, que parece ser um dos objetivos alvos da possibilidade de formação de coisa julgada às questões prejudiciais.

Quanto ao inciso II, que trata do contraditório prévio e efetivo acerca da matéria prejudicial, é imprescindível que esteja claro para as partes a relevância da questão para solução da lide. O juízo possuí responsabilidade primordial nesse ponto, mostrando-se adequado que a decisão de saneamento do processo, artigo 357 do CPC [5], contemple expressamente que acerca da questão prejudicial se fará coisa julgada.

No entanto, ainda que não tenha constado expressamente tal disposição pelo juízo, é possível auferir, da redação do inciso, que, se as partes debateram amplamente a matéria, sem limitação, cumprida estará a exigência do contraditório prévio e efetivo para formação da coisa julgada.

Ademais, diante da desnecessidade de inserção formal na parte dispositiva da sentença, merece destaque o fato de que a formação de coisa julgada sobre questão prejudicial será objeto de análise apenas quando venha ser rediscutida a questão em outra demanda, sendo objeto de cognição, à vista disso, pelo juízo ulterior.

Os requisitos remanescentes de: competência do juízo, cognição plena acerca da matéria e positivação da questão decidida, por serem inteligíveis por si, não serão minuciados neste artigo.

Temos, portanto, expostas suscintamente as condições para que se forme coisa julgada sobre a questão prejudicial.

O interesse recursal da parte vencedora em recorrer de questão prejudicial decidida contra o seu interesse
Postas as premissas essenciais, partimos agora à análise do ponto chave deste artigo.

A fim de elucidar o tema, à guisa de exemplo, suponhamos: "A" demanda em face de "B" pela rescisão de determinado contrato, utilizando como fundamento para tanto a nulidade da cláusula "X". Partindo da premissa de que houve contraditório prévio e efetivo acerca da nulidade da cláusula "X", em sentença, o juiz, no capítulo da fundamentação, reconhece a nulidade da cláusula. No entanto, por entender que tal nulidade não é suficiente para rescisão contratual, julga a demanda totalmente improcedente para denegar o pleito de "A".

Pergunta-se: "B" teria interesse em recorrer para afastar o reconhecimento da nulidade da cláusula, ainda que tenha se sagrado vencedor da demanda?

E a resposta que parece ser a mais correta é sim. Isso pois, a teor do disposto no §1º do artigo 503, preenchidos os requisitos já elencados, há um evidente e indiscutível risco de formação da coisa julgada quanto ao reconhecimento da nulidade da cláusula, de modo que, a questão prejudicial decidida em desfavor à parte vencedora, ensejaria interesse recursal, ante sua evidente situação de desvantagem.

A contrario sensu, há quem defenda que sobre a questão prejudicial decidida incongruentemente com o julgamento do mérito não incidiriam os efeitos da coisa julgada, razão pela qual inexistiria interesse recursal, posta a possibilidade de rediscussão da matéria em demanda posterior. No entanto, como já delineado no item 2, tal corrente parece não ter convergência com as pretensões do CPC/15.

Assim sendo, na iminência de formação de coisa julgada sobre questão decidida desfavoravelmente ao vencedor, há doutrinadores que defendem a existência de um novo tipo de sucumbência, a sucumbência jurídica [6].

Sucumbência jurídica, conforme Zulmar Duarte [7], se configura quando a decisão proferida, ainda que totalmente procedente a uma das partes, não esgota as possibilidades da relação jurídica no processo, seja ela ativa (direitos e poderes) ou passiva (deveres ou sujeições) [8].

De tal forma, no exemplo elencado, não obstante a total improcedência da demanda, "B" encontra-se em uma posição jurídica aquém da desejável. Essa posição, portanto, configura inequívoco o interesse recursal, ante a necessidade e a utilidade de "B" prosseguir no processo no intuito de obter uma posição jurídica mais favorável, só alcançável pela via recursal.

Merece destaque o fato de, na hipótese de sucumbência jurídica, não haver apenas um meio de obter-se a posição que lhe seja mais favorável, como é de costume nas outras hipóteses de sucumbência formal ou material. Nesse sentido, "B", ao interpor o recurso de apelação, poderá obter dois resultados que fulminarão a posição jurídica menos favorável em que se encontra, quais sejam:

1) O tribunal ad quem reconhecerá o interesse recursal ante a formação da coisa julgada com relação a matéria e irá apreciar o mérito da questão referente a nulidade da cláusula, caso a questão esteja madura, nos termos do artigo 1.013, ou converterá em diligência, caso a matéria necessite de dilação probatória;

2) O relator não conhecerá do recurso, por ausência de pressuposto intrínseco (interesse recursal), fundamentando que sobre a questão da nulidade da cláusula não incide a coisa julgada, em razão do não atendimento aos requisitos do artigo 503, §1º do CPC.

Note-se que nas duas hipóteses será suprida a sucumbência jurídica advinda da decisão que versou sobre a questão prejudicial decidida desfavoravelmente em face de "B". Na primeira, será a matéria reapreciada, tendo, portanto, "B" a oportunidade de rever a questão, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição. Na segunda, "B" obterá uma decisão jurídica formal reconhecendo que sobre a matéria não incidirá os efeitos da coisa julgada, por ausência dos pressupostos contidos no artigo 503, §1º do CPC.

Reflexões finais
Notável, portanto, a necessidade de alteração da figura do interesse recursal como pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso, a fim de dissocia-lo da noção de gravame imediato ou prejuízo, em vista da possibilidade de formação de coisa julgada sobre questão prejudicial decidida em desfavor ao vencedor da demanda.

Nesse sentido, a adoção de uma teoria da sucumbência jurídica se faz adequada para melhor compreensão e disseminação de uma questão de suma importância para prática processual.

Isso porque o gravame à parte vencedora que não recorre sobre questão prejudicial, acreditando que sobre tal não incidirá os efeitos da coisa julgada, é notório. Caso assim proceda, a parte apenas saberá que sobre a matéria fez-se coisa julgada na discussão de um caso ulterior, momento em que certamente a questão estará preclusa, não podendo ser rediscutida, a não ser por rescisória, em respeito ao princípio da imutabilidade das decisões judiciais.

Destarte, ante tais possibilidades, reputa-se essencial o aprofundamento da doutrina e jurisprudência no que concerne a formação da coisa julgada sobre questões prejudiciais.

 


[1] "Artigo 503 — A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
§ 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:
I – dessa resolução depender o julgamento do mérito;
II – a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;
III – o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal".

[2] Ver: BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V. 11ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2003, pp. 260-269. Ver ainda: MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro. 25. ed. rev. atual. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 116-117.

[3] Op. cit., p. 117.

[4] "Artigo 10 — O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício".

[5] "Artigo 357 — Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:
I – resolver as questões processuais pendentes, se houver;
II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;
III – definir a distribuição do ônus da prova, observado o artigo 373;
IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; (…)".

[6] Ver o prelo em: GAJARDONI, Fernando da Fonseca; Dellore, Luiz; ROQUE, André Vasconcelos; OLIVEIRA JUNIOR, Zulmar Duarte de. Execução e recursos: comentários ao CPC de 2015. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2017.

[7] OLIVEIRA JUNIOR, Zulmar Duarte de. Interesse recursal e o Novo CPC: sucumbência jurídica. São Paulo: GenJurídico; 13/06/2019. Disponível em: http://genjuridico.com.br/2017/06/13/interesse-recursal-e-o-novo-cpc-sucumbencia-juridica/. Acesso em: 11/05/2021.

[8] Quanto ao tema "posição jurídica" ver: FREIRE, André Luiz. A teoria das posições jurídicas de Wesley Newcomb Hohfeld. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/1/edicao-1/a-teoria-das-posicoes-juridicas-de-wesley-newcombhohfeld. Acesso em 11/05/2021.

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