Morte da paciente

Município deve indenizar família de mulher atendida por falso médico

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3 de maio de 2021, 11h05

O município pode celebrar contratos e convênios com hospitais, mas deve controlar e fiscalizar a prestação dos serviços. Com esse entendimento, a 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação do município de São Roque ao pagamento de indenização à filha de uma mulher que morreu após ser atendida por um falso médico.

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A prefeitura local e a Santa Casa de Misericórdia deverão pagar reparação por danos morais no valor de R$ 200 mil. A turma julgadora também determinou a expedição de ofício ao Ministério Público para apurar a conduta do falso médico.

Em 2015, a mãe da autora da ação foi diagnosticada com pneumonia. Durante o período de internação, descobriu-se que o médico que a atendeu era falso, isto é, não tinha diploma e usava o nome de um médico do hospital para atender pacientes. Por não ter recebido o tratamento adequado, o quadro clínico da paciente se agravou e ela morreu 12 dias depois da internação.

O relator do recurso, desembargador Percival Nogueira, afastou o argumento da prefeitura de que não seria responsável pelos serviços prestados pela Santa Casa. "Afinal, inobstante o convênio celebrado, o ente público municipal é o titular do serviço públicos, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal", afirmou.

Segundo o desembargador, embora tente excluir sua responsabilidade, o município tem dever de fiscalizar o serviço prestado pelo hospital conveniado com o SUS. Neste contexto, Nogueira reconheceu a legitimidade passiva da Prefeitura de São Roque e o dever de indenizar a autora.

Litigância de má-fé
Em primeira instância, a autora havia sido condenada ao pagamento de 1% sobre o valor da causa por litigância de má-fé por ter ajuizado três ações sobre os mesmos fatos.

Porém, o desembargador afastou a condenação, uma vez que as ações foram movidas contra pessoas distintas, “todas responsáveis pelo evento danoso”. Para ele, não há o necessário litisconsórcio passivo no caso. A decisão foi unânime.

1000253-03.2016.8.26.0586

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