Tranca Constitucional

STF derruba lei de São Paulo que regulava atividade de chaveiros

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26 de junho de 2021, 10h41

Legislação estadual que estabelece condições para o exercício de profissões usurpa competência privativa da União. A partir dessa premissa, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional uma lei paulista que obriga o cadastramento de chaveiros e instaladores de sistemas de segurança que atuam no estado. Na sessão virtual concluída em 18/6, o Plenário julgou unanimamente procedente a ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo governo paulista.

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Além do cadastramento obrigatório, a Lei estadual 11.066/2002 trata do controle e da fiscalização das atividades exercidas por esses profissionais e de cursos de formação e treinamento.

Em seu voto, a relatora, ministra Rosa Weber, verificou que a norma, de iniciativa parlamentar, ampliou o rol de atribuições administrativas da Secretaria de Segurança Pública, conferindo-lhe as funções de cadastrar os chaveiros e instaladores e os cursos de treinamento, formação e habilitação, de expedir certificado de idoneidade moral, de elaborar documentos de identificação e de fazer controle e fiscalização das atividades desses profissionais. Em seu entendimento, a lei desrespeitou a prerrogativa do governador do estado para iniciar o processo legislativo em matéria de organização e funcionamento da administração pública estadual.

A relatora constatou, também, que a legislação estadual estabeleceu disciplina rigorosa para o exercício das atividades em questão. Ocorre que a Constituição Federal consagrou a competência privativa da União para legislar sobre condições para o exercício de profissões (artigo 22, inciso XVI) e previu que somente por delegação de lei complementar os estados ou o Distrito Federal podem legislar sobre questões específicas relacionadas a essa matéria.

Ela lembrou que o STF, em sucessivos julgamentos, tem reconhecido a usurpação da competência legislativa privativa da União em relação a leis estaduais e distritais que, sob o pretexto de criarem normas administrativas de interesse local, regulamentam o exercício de atividades profissionais.

Por fim, Rosa Weber apontou que as restrições impostas pela lei estadual transgridem as regras e os princípios da Declaração dos Direitos de Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019), de caráter nacional, que estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e dispensa qualquer tipo de licença do poder público. A Resolução 51/2019 do Ministério da Economia, por sua vez, classifica, nessa categoria, os serviços de chaveiro e de instalador de sistemas de segurança.

"A legislação estadual impugnada, além de usurpar a competência privativa da União para legislar sobre condições para o exercício de profissões, contrapõe-se, ainda, aos princípios e às diretrizes estabelecidos pela União em diploma legislativo de caráter nacional", concluiu. Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.

ADI 3.924

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