Opinião

Tentativa de volta do exame criminológico: o 'caso Lázaro' e o punitivistmo populista

Autores

  • José Flávio Ferrari Roehrig

    é pós-graduado em Direito Penal e Criminologia pela PUC-RS pós-graduando em Execução Penal pelo CEI professor de Direito de Execução Penal e assessor de juiz do TJ-PR.

  • Romulo de Aguiar Araújo

    é mestre em Direito (UniCesumar) especialista em Direito Penal e Processo Penal (UEL) bacharel em Direito (UniFil) coordenador da pós-graduação em Direito Penal e Processo Penal e do Grupo de pesquisa em "Direitos Fundamentais e Ciências Criminais" do IDCC Londrina presidente da Comissão de Eventos da Anacrim-PR membro da Comissão da Advocacia Criminal e da Comissão de Defesa de Direitos Humanos da OAB Londrina (PR) professor de graduação e pós-graduação e advogado criminalista.

26 de junho de 2021, 7h12

O Projeto de Lei 2213/2021 da Câmara dos Deputados busca restabelecer a exigência do exame criminológico com a alteração dos artigos 112 [1], 113, 122 e 123 da Lei de Execução Penal nos casos de progressão de regime e saídas temporárias.

Aprovado para tramitação em regime de urgência, é mais um projeto de lei que busca dificultar o direito à progressão de regime prisional e autorização de saída. Como se não bastasse o atual estado de coisas inconstitucional relativo ao sistema prisional já anunciado pela Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 347, o Poder Legislativo, na contramão da busca pela amenização do problema, propõe mais punição.

O estado de coisas inconstitucional já declarado pelo Supremo Tribunal Federal aponta inúmeras ilegalidades que são praticadas dentro do sistema carcerário brasileiro e no tocante ao tema, entre essas ilegalidades a ausência de efetivo técnico para a realização desse e de outros exames necessários à correta individualização da pena (exame criminológico de entrada), tão menos para a realização do exame criminológico de saída aqui em questão [2].

O autor do projeto de lei, Alex Manente (Cidadania-SP), justificou a proposta a partir do caso de Lázaro Barbosa de Sousa, que, durante o regime semiaberto, teve uma saída temporária em 2016 e se evadiu. Recapturado em 2018, novamente empreendeu fuga do presídio de segurança máxima de Águas Lindas de Goiás (GO).

Além de mais uma vez se valer da percepção populista e extremamente punitivista, toma um caso excepcional  que não seria resolvido com a implementação da proposta  como regra para basilar uma medida que influirá na vida de todas as pessoas privadas de liberdade. Estenderá, sem nenhuma dúvida, o tempo de aprisionamento e contribuirá com o encarceramento em massa, na contramão do que já se debate crítica e academicamente há anos no Brasil.

"Variando suas justificativas, a neutralização de um sujeito capturado pelo sistema penal (inimigo, estranho, louco etc.), que carrega o signo de uma diferenciação, será sempre o alvo politicamente estipulado" [3]. No caso, valeu-se de toda a repercussão no entorno de um caso específico, remodelando a situação anotada como forma de adequar-se à pretensão punitivista, tão e exclusivamente com o ímpeto de ter seu pedido ouvido.

Apesar do resumo do projeto de lei (PL) somente tratar sobre a progressão ao regime aberto e a saída temporária, o projeto busca restabelecer o exame criminológico para todas as progressões de regime, inclusive do fechado para o semiaberto (mudança proposta no §1º do artigo 112 da Lei 7.210/84). De antemão, portanto, vislumbra-se vício formal que pode macular o efetivo discernimento sobre o conteúdo do PL, pois apresenta regra como excepcional requisito, que logo se percebe ser a regra geral.

A medida tampouco surtiria efeito para o caso justificador, uma vez que Lázaro fugiu de um presídio de segurança máxima. Isto é, em nada a exigência de exame criminológico mudaria o fato de que o Estado faltou com a vigilância  tenta-se diluir a responsabilidade do Estado. Além do mais, a própria LEP já dispõe sobre a possibilidade de falta grave em caso de evasão ou fuga (artigo 50, II da Lei 7.210/84), medida razoável ao caso e, sobretudo, preexistente.

Busca-se justificar uma medida com uma situação em que nada ela auxiliaria ou surtiria efeito, tendo em vista que os fatos relatados na justificativa do projeto de lei se dá após fugas (evasões) de Lázaro, no que a realização do exame criminológico não teria maiores influências, para não dizermos zero.

Ademais, o exame criminológico por si só já é criticado por sua existência, uma vez que não é meio eficaz de avaliação psicossocial. "Consiste na realização de um diagnóstico e de um prognóstico criminológicos (…) dentro de uma abordagem interdisciplinar" [4]. Essa abordagem interdisciplinar analisa inúmeros fatores sociais, pessoais e do ato que o Direito Penal elegeu como mau e a relação daqueles com este. O prognóstico que indica a probabilidade de reincidência, entre outros valores, no entanto, "qualquer prognóstico que tenha como mérito 'probabilidades' não pode, por si só, justificar a negação de direitos, visto que são hipóteses inverificáveis empiricamente" [5].

Outrossim, as raízes históricas do exame criminológico nos levam ao positivismo lombrosiano, com análise de causalidade entre o sujeito e o ato criminoso. Por outro lado, Alvino de Sá refuta essa alegação, sob a afirmação de que a análise complexa do contexto social em que o autor está inserido, tal como seu comportamento, não estaria associado a ele, "não implicaria de forma absolutamente nenhuma pressuposição positivista e nenhuma relação pré-determinista" [6]. Ressalva a possibilidade de que "alguns técnicos possam assumir tal concepção" [7].

Ressalta, sob o ponto de vista técnico, "que algumas das características psicológicas comumente levantadas e tidas como particularmente relevantes costumam ser relativamente estáveis. Além disso, os dados do passado são irremovíveis" [8]. Isto é, alguns fatos passados que não são "negativos", como a desadaptação escolar, um passado desregrado e uma família desestruturada, são imutáveis e sempre estarão presentes. E, muito embora não sejam negativos, são fatores avaliados pelo técnico, cuja análise subjetiva infere diretamente no prognóstico, de modo tal que a avaliação se perpetua.

E mais, "como se exigir que o preso tenha uma visão consistente do que pretende em liberdade, se ele está sujeito aos rigores do cárcere?" [9]. Essa questão certamente se situa no cerne do problema do encarceramento, afinal, o ideário da ressocialização é inexiste e para a paulatina (re)inserção social deve-se permitir ao menos que sejam dados pequenos passos, que somente se dão com o desenvolvimento nos regimes prisionais.

Por esse motivo, a progressão de regime e as autorizações de saída temporária são tão importantes. O cidadão privado de sua liberdade volta a (sobre)viver na sociedade da qual foi excluído, a fim de que se adeque a ela – em razão do breve discurso, não trataremos sobre validade da moral social exigida, baseada nos ideias do grupo dominante, racista, misógino e elitista. "Agregam-se a esses argumentos as críticas ontológicas aos exames, considerados instrumentos de seletividade (análise de risco ou 'periculosidade atuarial' do preso com base no grupo ao qual pertença)" [10].

Outrossim, o Poder Judiciário, embora possa discordar do exame, via de regra o utiliza como muleta para fundamentar sua decisão, afinal "apresenta-se como um argumento de autoridade ao juiz" [11], e, ainda que em seu imaginário, poderia ser responsabilizado pela ação de terceiro que futuramente e com análise de probabilidade poderia voltar a delinquir.

E "se continuarmos com a idolatria irrefletida no tocante à (suposta) eficácia dos exames criminológicos, em breve chegaremos à execução penal atuarial (ou securitária), baseada em pragmáticos prognósticos de risco (atuariais)" [12], resumida em o "uso preferencial da lógica atuarial na fundamentação teórica e prática dos processos de criminalização secundária para fins de controle de grupos sociais considerados de alto risco ou perigosos mediante incapacitação seletiva de seus membros" [13]. Continua Roig, com o prognóstico negativo de que esse anseio pode até mesmo resultar na "profusão de guias metódicos que quantificam minuciosamente os dados pessoais e sociais do condenado, construindo a possibilidade de liberdade a partir de tais elementos" [14].

Enfim, busca-se retomar o criticável exame criminológico, de sua origem ao que pode vir a se tornar, a partir de uma ocorrência isolada que nem mesmo ele poderia solucionar. Que já teve a obrigatoriedade refutada pela lei e jurisprudência, além de questionável inconstitucionalidade. Esperamos fortemente que o PL não seja aprovado.

 


[2] MARCÃO, Renato. Curso de execução penal.17. ed. – São Paulo: Saraiva. Educação, 2019

[3] AMARAL, Augusto Jobim do. Política da criminologia. 1ª ed. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2020. p. 308.

[4] SÁ, Alvino Augusto de. Criminologia clínica e psicologia criminal. 5º Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 219.

[5] LOPES JÚNIOR, Aury. A (im)prestabilidade jurídica dos laudos técnicos na execução penal. Boletim IBCCRIM, São Paulo, v. 10, n. 123, p. 11-13, fev.. 2003.

[6] SÁ, Alvino Augusto de. Criminologia clínica e psicologia criminal. 5º Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 229.

[7] SÁ, Alvino Augusto de. Criminologia clínica e psicologia criminal. 5º Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 220.

[8] SÁ, Alvino Augusto de. Criminologia clínica e psicologia criminal. 5º Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 232.

[9] SÁ, Alvino Augusto de. Criminologia clínica e psicologia criminal. 5º Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 233.

[10] ROIG, Rodrigo Duque Estrada. Execução Penal: teoria crítica. 5ª Ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. p. 359.

[11] GIAMBERARDINO, André Ribeiro. Comentários à Lei de Execução Penal. Belo Horizonte: Editora CEI, 2018. p. 171.

[12] ROIG, Rodrigo Duque Estrada. Execução Penal: teoria crítica. 5ª Ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. p. 362.

[13] DIETER, Maurício Stegemann. Política Criminal Atuarial: A Criminologia do fim de história. 1 Ed. Rio de Janeiro: Editora Revan. 2012, p. 8.

[14] ROIG, Rodrigo Duque Estrada. Execução Penal: teoria crítica. 5ª Ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. p. 362.

Autores

  • é assessor de juiz do Tribunal de Justiça do Paraná, pós-graduado em Direito Penal e Criminologia pela PUC/RS, pós-graduando em Execução penal pelo CEI e participante do Grupo de Pesquisa em Direitos Fundamentais e as Ciências Criminais no Instituto de Direito Constitucional e Cidadania (IDCC).

  • é advogado criminalista, professor de Direito Penal da Unicesumar Londrina (PR) e da Faculdades Integradas do Vale do Ivaí, presidente da Comissão de Eventos da Anacrim Paraná, Mestre em Direito pela Unicesumar e coordenador do curso de pós-graduação em Direito Penal e Processual Penal e do Grupo de Pesquisa em Direitos Fundamentais e as Ciências Criminais no Instituto de Direito Constitucional e Cidadania (IDCC).

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