Recurso Inadequado

TJ-SP nega provimento a recurso da Eletropaulo sobre cobrança de IPTU

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25 de junho de 2021, 18h34

A exceção de preexecutividade não comporta dilação probatória. Com esse entendimento, a 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso da Eletropaulo que buscava modificar decisão que rejeitou a exceção por ela apresentada.

Antonio Carreta / TJSP
TJ-SP nega provimento à exceção de preexecutividade da Eletropaulo
Antonio Carreta/TJ-SP

O município de Taboão da Serra ajuizou execução fiscal contra a Eletropaulo visando a cobrança do IPTU do exercício de 2014. A empresa opôs exceção de preexecutividade visando afastar o débito, alegando prescrição parcial e ilegitimidade passiva.

A decisão de primeiro grau afastou a prescrição e não conheceu da exceção de pré-executividade em razão de os documentos apresentados pela Eletropaulo não permitirem a elucidação de pronto das suas alegações. Inconformada com a decisão, a empresa interpôs recurso de agravo de instrumento perante o TJ-SP.

O acordão, de relatoria do desembargador Burza Neto, entendeu que, de acordo com o artigo 174 do Código Tributário Nacional, o crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data de sua constituição definitiva. Como o artigo 142 do CTN prevê que o crédito se constitui pelo lançamento, é nesse momento em que ocorre a constituição definitiva do crédito e começa a contagem do prazo prescricional.

Além disso, o magistrado pontuou a decisão do Supremo Tribunal de Justiça no Resp 1.658.517 (Tema 980), relator ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que firmou a seguinte tese: "o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação". Logo, na visão de Burza Neto, não houve prescrição.

Além disso, destacou o tribunal que, apesar de admitida, a exceção de preexecutividade é medida excepcional, de utilização incidental, que não deve ser acolhida como sucedâneo dos embargos do devedor.

Segundo o relator, em sede de exceção devem ser verificados vício manifestos e no caso, muito embora a empresa tenha trazido aos autos cópias digitalizadas de documentos que alega serem aptos a comprovar o reconhecimento da titularidade do imóvel, a aferição dessas afirmações necessita de dilação probatória. Essa análise é típica e reservada aos embargos à execução e, assim, não há que se falar de ilegitimidade passiva, concluiu.

Para o procurador do município, Richard Bassan, a decisão é importante e destaca a correta aplicação do artigo 174, I, do CTN, no caso em concreto, para afastar a prescrição arguida.

Acresce ainda o procurador que no tocante ao argumento da ilegitimidade, não restou demonstrado de pronto o alegado, o que importa no não cabimento da exceção de pre-executividade nos moldes da doutrina, da súmula 393, do STJ, do recurso especial 1.110.925/SP, nada impedindo à devedora à utilização do meio processual adequado, notadamente os embargos à execução.

Clique aqui para ler a decisão
2100954-88.2021.8.26.0000

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