Sem prova de hipossuficiência, TST não concede benefício da Justiça gratuita
25 de junho de 2021, 14h15
A concessão do benefício da Justiça gratuita está condicionada à apresentação de prova cabal de hipossuficiência econômica. Esse entendimento foi adotado pela 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho para negar a benesse ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Caxias do Sul (RS).
A decisão do colegiado seguiu a jurisprudência do tribunal de que a mera declaração de hipossuficiência não é suficiente para a concessão da Justiça gratuita.
O sindicato ajuizou ação trabalhista contra a microempresa Playmore Acessórios de Moda Ltda, na condição de substituto processual de seus empregados, pedindo o pagamento de multa por descumprimento de cláusula negociada em relação ao trabalho em feriados. A entidade pleiteou também indenização por dano moral individual e coletivo, além de honorários assistenciais ou advocatícios e o benefício da gratuidade da Justiça. Segundo o sindicato, os empregados substituídos são pessoas pobres, sem condições de arcar com as despesas processuais, sob pena de prejuízo do próprio sustento e de suas famílias.
O juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação, indeferiu o pedido de gratuidade de Justiça e condenou a entidade ao pagamento de honorários advocatícios. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), contudo, reformou a sentença, entendendo que a declaração de hipossuficiência econômica dos empregados substituídos seria suficiente para o deferimento da gratuidade da Justiça ao sindicato.
A 6ª Turma do STJ, porém, modificou novamente a sentença, de maneira unânime. A relatora do recurso de revista da Playmore, ministra Kátia Arruda, salientou que, de acordo com a jurisprudência do tribunal, a mera declaração de hipossuficiência não é suficiente para o deferimento da assistência judiciária gratuita ao sindicato, pois deve haver prova inequívoca nos autos de que a entidade não pode arcar com as despesas processuais. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
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RR 20036-89.2017.5.04.0403
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