Aneel isenta concessionária de responsabilidade por atraso em obras de hidrelétrica
21 de junho de 2021, 20h50
A não concessão de licenciamento ambiental é fator que gera imprevisibilidade e afasta a responsabilidade da empresa concessionária pela demora na conclusão de usina hidrelétrica.
Essa foi a posição da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) ao aceitar pedido da Hidrelétrica Santa Branca S.A (HSB) de reconhecimento de excludente de responsabilidade por 749 dias.
A decisão incide sobre obrigações regulatórias, contratuais e comerciais assumidas no contrato de concessão da usina localizada no município de Tibagi (PR).
Em 2018, a empresa obteve a Licença Ambiental de Instalação, mas o Instituto Ambiental do Paraná (IAP) não concedeu a Autorização de Supressão Vegetal (ASV), o que inviabilizou o início das edificações necessárias para a construção da usina hidrelétrica.
O IAP determinou a diminuição da área a ser desmatada, o que foi prontamente atendido pela empresa, que protocolou a Revisão do Inventário Florestal e o Estudo de Modelagem de Hidrodinâmica e Qualidade de Água. Mesmo assim, a HSB não obteve êxito na emissão do ASV — o que levou à necessidade do pleito de excludente de responsabilidade e postergação das obrigações de entrega de energia.
O diretor da Aneel Efrain Pereira da Cruz, relator do caso, em sua decisão, salientou que para ocorrer a excludente de responsabilidade é imprescindível a existência do nexo de causalidade entre o evento imprevisível e o efetivo atraso na operação comercial do outorgado.
As áreas técnicas (SCG e SFG) entenderam que o empreendimento está impossibilitado de iniciar suas obras em decorrência direta de ato do Poder Público, pontuou o relator. "Dessa forma, não se pode atribuir à outorgada responsabilidade pelo decurso de prazo em que resta impedida de iniciar as obras de implantação da Usina, concluindo-se assim pela caracterização, até o presente momento, de ausência de responsabilidade no atraso do cronograma de implantação da UHE Santa Branca", continuou.
A agência também determinou a extensão do prazo da outorga pelo mesmo período da excludente de responsabilidade, além da suspensão do cronograma de implantação das obras.
A decisão previu também a postergação dos marcos inicial e final dos Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado (CCEARs), firmado com sete distribuidoras e cujo início de suprimento estava previsto para o dia 1º de janeiro de 2021. Por fim, afastou da Companhia, por igual intervalo de 749 dias, as penalidades e encargos decorrentes do atraso na operação comercial da usina hidrelétrica.
"Esse foi um resultado inédito. Em todos os casos anteriores, a Aneel optava por aguardar o término do evento que impedia a execução do empreendimento, analisando a excludente de responsabilidade de uma só vez", afirmaram os advogados Ricardo Barretto e Gabriel Campos, do Barretto & Rost Advogados, e os advogados Felipe Braz e Bruno Bianchi, do Braz Campos Advogados, que atuaram em conjunto na causa.
"Trata-se de uma decisão muito relevante, que reafirma o compromisso da Aneel com a segurança jurídica indispensável para viabilizar os grandes investimentos de infraestrutura de que o Brasil necessita", completaram os advogados.
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48500.005162/2013-52
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