Meteu o "loko"

Homem é condenado por construir em unidade de conservação sem licença

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20 de junho de 2021, 10h32

Realizar obras danosas ao meio ambiente em Unidades de Conservação Federal, sem a licença dos órgãos competentes, é passível de restrição de direitos. Assim entendeu a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) ao condenar um empresário que construiu uma barragem potencialmente poluidora sem licença dos órgãos competentes no interior da Unidade de Conservação Federal da Serra da Abelha, situada no município de Vítor Meireles (SC).

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O homem construiu sem autorização dos órgãos responsáveis pela fiscalização
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Segundo os autos, o homem represou dois cursos d'água, originários de uma nascente localizada no interior da UCF, com o intuito de prover água aos seus animais. Na denúncia, o Ministério Público afirmou que a ação ilícita foi a de construir uma barragem, considerada potencialmente poluidora, sem a autorização de órgãos ambientais competentes. O órgão ministerial sustentou que a obra causou danos à unidade de conservação e transformou a estrutura do local devido ao represamento dos cursos d’água e ao alagamento de parte da vegetação.

Em 1° instância, o empresário foi condenado pela prática do crime ambiental de causar dano direto ou indireto à unidade de conservação. O homem, no recurso, argumentou que deveria ser absolvido com base na excludente de culpabilidade consistente no erro de proibição, ou seja, quando o acusado pensa estar fazendo uma ação legal, mas na verdade ela constitui um delito. Ainda foi alegado que a conduta do empresário no caso não acarretou dano e, portanto, pelo princípio da lesividade, a condenação não se sustentaria.

Ao analisar o processo, a desembargadora Cláudia Cristina Cristofani observou que "o aterramento de uma nascente causa alteração no regime do fluxo das águas, carreamento de sedimentos, interferência na geologia local, além de outros impactos. Por essa razão, justamente, que uma obra como a realizada pelo réu necessita de prévia autorização do órgão ambiental competente.  Desta forma, ficou demonstrado que a obra realizada acarretou o represamento de parte da água da nascente, não há como acolher-se a alegação de ausência de dano", afirmou. 

Com relação ao princípio de lesividade, a magistrada destacou que  "a tese de que o princípio da lesividade, ou da ofensividade, afastaria o delito não pode ser acolhida". "O princípio da lesividade exige que do fato praticado ocorra lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado."

"Conforme referido, houve a demonstração do dano ao meio ambiente, consubstanciado nas alterações promovidas na vegetação e cursos d'água no interior de Unidade de Conservação. Em seu depoimento, o réu afirmou que tomara conhecimento de que sua propriedade pertencia à Unidade de Conservação em 2016 quando foi realizar o georreferenciamento, ocasião na qual poderia ter buscado informações a respeito da regularidade da sua obra, do que não se tem notícias. Com efeito, a simples declaração do acusado de desconhecimento da ilicitude do fato não tem o condão de isentá-lo de pena, sendo inaplicável a tese de erro quanto à ilicitude do fato", concluiu.

Assim, o empresário foi condenado à cumprir 365 horas de pena restritiva de direitos, com prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública. Com informações da assessoria do TRF-4. 

5001461-32.2018.4.04.7213

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