Opinião

ANPP e homicídio culposo: é preciso anuência da família da vítima?

Autor

  • Rodrigo Martins

    é advogado criminalista especialista em Ciências Criminais pela Faculdade Cesusc pós-graduando em Direito Penal Econômico pelo Instituto de Direito Penal Económico e Europeu da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra em convênio com o IBCCRIM membro da Comissão de Justiça Penal Negociada da OAB/SC e secretário da Comissão de Direito Penal Econômico da AACRIMESC.

15 de junho de 2021, 14h08

Embora já tenha completado mais de um ano de vigência, o acordo de não persecução penal instituído pela Lei 13.964/19 permanece no centro de inúmeros debates jurídicos, especialmente no que concerne às suas hipóteses de cabimento.

Uma dessas discussões, cujo consenso entre os órgãos de persecução penal está longe de ser alcançado, reside na questão da celebração do acordo de não persecução penal na hipótese do delito de homicídio culposo.

O oferecimento do mecanismo consensual na modalidade de crimes culposos, por si só, já gera debates. É preciso primeiro, portanto, compreender essa controvérsia que antecede a especificidade do homicídio culposo.

A celebração do acordo de não persecução penal está restrita aos tipos penais cuja pena mínima seja inferior a quatro anos, levando-se em consideração as causas de aumento e diminuição de pena aplicáveis ao caso concreto.

Tem relevância na análise sobre o cabimento do acordo, também, a forma como o delito foi cometido. É que o aludido instituto consensual não pode ser celebrado na hipótese de crimes praticados com violência ou grave ameaça [1].

Segundo Cabral, trata-se de uma legítima opção político-criminal do legislador brasileiro de não beneficiar os agentes que pratiquem infrações penais revestidas de maior gravidade e, portanto, incorram em condutas mais reprováveis, pois mais significativo o desvalor da ação. Porém, no entendimento do autor, a violência a que se refere o artigo 28-A da norma processual penal pode ser tanto a violência dolosa, quanto a violência culposa, na medida em que o legislador não expressou a qual modalidade de imputação tal restrição diz respeito [2].

Posicionando-se de forma oposta, De Bem entende que, embora o legislador não tenha feito distinção entre infrações dolosas ou culposas, esse requisito não abrange o comportamento culposo, pois na culpa ocorre uma falha na execução, o resultado decorre de um desdobramento involuntário. Já no comportamento doloso, o agente infringe a norma penal com violência ou grave ameaça de forma deliberada, com o objetivo de lesar ou colocar em perigo um interesse alheio [3].

Nesse sentido, órgãos como o Grupo Nacional de Coordenadores de Centro de Apoio Criminal (GNCCRIM) já se posicionaram pela possibilidade da celebração de acordo de não persecução penal nos casos envolvendo crimes culposos, conforme se observa do Enunciado 23 editado pelo referido grupo:

"É cabível o acordo de não persecução penal nos crimes culposos com resultado violento, uma vez que nos delitos desta natureza a conduta consiste na violação de um dever de cuidado objetivo por negligência, imperícia ou imprudência, cujo resultado é involuntário, não desejado e nem aceito pela agente, apesar de previsível [4]."

Nada obstante, isso não quer dizer que, havendo o preenchimento dos demais requisitos legais, todo investigado por delito culposo terá em seu favor uma proposta de acordo de não persecução penal. Há casos, como o crime de homicídio culposo, por exemplo, em que a gravidade abstrata evidenciada pelo resultado muitas vezes pode ser encarada como um obstáculo à proposição do mecanismo.

A realidade prática tem revelado que, nas hipóteses de homicídio culposo, não raro o órgão de acusação, a despeito da titularidade que possui para oferecer o acordo de não persecução penal, condiciona a celebração do acordo à anuência da família da vítima.

Com efeito, essa postura do órgão acusador desperta algumas problemáticas, sobre as quais, longe de querer, nesse âmbito, exaurir o assunto, propõe-se a discussão.

O primeiro problema que se percebe nesse posicionamento de alçar a família da vítima como detentora do poder de autorizar a celebração do acordo de não persecução penal reside no fato de que o artigo 28-A do Código de Processo Penal não estabeleceu tal obstáculo ou regra semelhante. Pelo contrário, dispôs que a reparação do dano à vítima (tão somente à vítima, e não à sua família) é uma condição (e não um pressuposto autorizador) possível de ser imposta no acordo, exceto quando na impossibilidade de fazê-lo (artigo 28-A, inciso I, do Código de Processo Penal).

Por óbvio, nas hipóteses de homicídio culposo, a reparação do dano se afigura fora de alcance. Assim, na ausência de uma obrigação expressa de reparação de danos à família da vítima, não se mostra admissível a imposição de um obstáculo nesses termos.

Isso porque, no Direito Penal, o poder punitivo estatal se vê limitado pelo princípio da legalidade [5]. Ou seja, aquilo que não encontra restrição legal é possível de ser realizado, sobretudo se levado em consideração o posicionamento dogmático de que o acordo de não persecução penal constitui um direito público subjetivo do investigado (matéria que demanda uma outra importante discussão) [6].

Para além dessa problemática, é preciso também questionar de que anuência se está falando. Trata-se de uma mera autorização familiar ou da necessidade de uma reparação de danos?

Por fim, cabe ainda uma última provocação: quem detém a legitimidade enquanto familiar da vítima para concordar ou discordar com a celebração do acordo de não persecução penal?

Essas são questões difíceis — quiçá impossíveis — de serem respondidas a fim de se buscar uma racionalidade na aplicação do instituto nas hipóteses de homicídio culposo, justamente porque não cabe, no âmbito de um mecanismo de consenso inserido no processo penal, depender da concordância de partes que não figuram na relação Estado-investigado.

É que a persecução penal é norteada pelo interesse público — e não privado —, de modo que o dever de agir conforme a legalidade repercute diretamente nos sujeitos processuais e em suas respectivas atividades [7].

A discricionariedade do membro do Ministério Público, em casos tais, até poderia ser admitida na análise do requisito da necessidade e suficiência do acordo para a prevenção e reprovação do crime. Entretanto, o que não soa compatível com o instituto, carecendo, portanto, de viabilidade, é a transferência do monopólio acusatório a um particular.

É dizer, não pode o órgão acusador compartilhar com a família da vítima a decisão de oportunizar ou não ao investigado a celebração do acordo de não persecução penal no caso de um homicídio culposo, porquanto compete exclusivamente ao Ministério Público, na qualidade de titular da ação penal, exercer o juízo de oportunidade acerca do oferecimento ou não do acordo de não persecução penal.

 


[1] BRASIL. Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm>.

[2] CABRAL, Rodrigo Leite Ferreira. Manual do acordo de não persecução penal. Salvador: JusPodivm, 2020, p. 91-92.

[3] DE BEM, Leonardo Schmitt. Requisitos do acordo de não persecução penal. In: DE BEM, Leonardo Schmitt; MARTINELLI, João Paulo (Orgs.). Acordo de não persecução penal. 2. ed. Belo Horizonte: D’Plácido, 2021, p. 230.

[4] Disponível em: http://www.mpgo.mp.br/portal/arquivos/2020/01/24/15_20_31_823_Enunciados_pacote_anticrime_GNCCRIM_CNPG.pdf. Acesso em: 10 junº 2021.

[5] artigo 5º, incisos II e XXXIX, da Constituição Federal:

"II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; […] XXXIX — não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal".

[6] Nesse sentido, recomenda-se a leitura das contribuições feitas por Martinelli e Silva no texto "Mecanismos de justiça consensual e o acordo de não persecução penal" (MARTINELLI, João Paulo; SILVA, Luís Felipe Sene da. Mecanismos de justiça consensual e o acordo de não persecução penal. In: DE BEM, Leonardo Schmitt; MARTINELLI, João Paulo. Acordo de não persecução penal. 2. ed. Belo Horizonte: D’Plácido, 2021, p. 69) e por Bizzotto e Silva na obra "Acordo de não persecução penal" (BIZZOTTO, Alexandre; SILVA, Denival Francisco da. Acordo de não persecução penal. Belo Horizonte: Dialética Editora, 2020. Edição Kindle, p. 50-51).

[7] GIACOMOLLI, Nereu José. Legalidade, oportunidade e consenso no processo penal na perspectiva das garantias constitucionais: Alemanha, Espanha, Itália, Portugal e Brasil. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006, p. 47-49.

Autores

  • é advogado criminalista, especialista em Ciências Criminais pela Faculdade Cesusc, pós-graduando em Direito Penal Econômico pelo Instituto de Direito Penal Económico e Europeu da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra em convênio com o IBCCRIM, membro da Comissão de Justiça Penal Negociada da OAB/SC e secretário da Comissão de Direito Penal Econômico da AACRIMESC.

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