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MPF recorre ao STF e STJ para anular mudança de coordenador regional da Funai

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14 de junho de 2021, 22h11

Consulta prévia acerca de medidas administrativas e legislativas que afetem os povos indígenas é prevista em convenção da OIT (Organização Internacional do Trabalho), da qual o Brasil é signatário. Com esse entendimento, o Ministério Público Federal apresentou recursos ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça com objetivo de anular a mudança do coordenador regional Litoral Sudeste da Fundação Nacional do Índio (Funai), feita pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública sem consulta prévia aos povos indígenas afetados pela mudança.

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MPF afirma que as comunidades indígenas devem ser consultadas acerca de medidas administrativas
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A mudança do coordenador regional ocorreu em novembro de 2019. O MPF expediu uma recomendação ao MJSP, que nem sequer respondeu. Diante disso, em dezembro daquele ano o MPF ingressou com ação civil pública na 1ª Vara da Justiça Federal de São Vicente (SP). A ação pedia liminarmente que fosse suspenso o ato de exoneração de Cristiano Vieira Gonçalves Hutter e a nomeação de Roberto Cortez de Souza.

O pedido se fundamentou no fato de os povos indígenas afetados pela mudança não terem sido previamente consultados, como determina o artigo 6 da Convenção 169 da OIT, da qual o Brasil é signatário.

No entanto, a Justiça Federal negou o pedido liminar, levando o MPF a interpor agravo de instrumento. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região também negou provimento ao recurso, sob o argumento de que a mudança de coordenação era apenas um ato administrativo, sendo prevista na Constituição a discricionariedade da Administração Pública para escolher pessoas para ocuparem cargos em comissão ou exercerem funções de confiança, desde que preenchidos os pressupostos legais.

O tribunal também afirmou que a nomeação de um novo dirigente da coordenadoria, por si, não representaria qualquer prejuízo aos interesses dos povos indígenas e que nada teria sido apresentado pelo MPF que o desabonasse. O acórdão ainda fez a ressalva de que, caso houvesse um ato concreto do novo coordenador que pudesse afetar os povos indígenas, a situação seria diferente.

Então, a procuradora regional da República Maria Luiza Grabner ingressou com os recursos especial e extraordinário. Nos recursos, a procuradora ressalta que "o dano a que o TRF-3 nega ocorrência já está configurado pelo fato de a comunidade indígena não ter sido consultada previamente, não tendo participado da alteração administrativa consistente na mudança abrupta e injustificada do coordenador Regional Litoral Sudeste da Fundação Nacional do Índio".

Os recursos também lembram que "não se exige ocorrência de um fato pontual ou um ato concreto que desabone a conduta do novo nomeado". Aliás, se fosse necessário um fato para posteriormente os indígenas serem consultados, a lógica seria contrária ao que está na convenção, pois a consulta deixaria de ser prévia.

Acrescentou a procuradora que enquanto o coordenador anterior possuía tanto a aceitação dos povos indígenas, quanto larga experiência na área e na região, onde atua há quase duas décadas, o novo coordenador regional da Funai, escolhido à revelia da comunidade, é uma pessoa desconhecida dos povos indígenas e não possui nenhuma expertise na matéria, sendo até então tenente reformado.

Em seu recurso ao Supremo, o MPF ainda aponta para a repercussão geral do caso, por sua relevância para as discussões sobre os direitos indigenistas no país. Isso porque uma decisão do Supremo evitará a multiplicidade de decisões divergentes e a insegurança jurídica relativa à não observância da previsão constitucional de reconhecimento da organização social, costumes, línguas, crenças e tradições dos índios, o que implica, inclusive, que as comunidades indígenas sejam consultadas previamente a respeito de medidas administrativas que lhes atingem.

Após julgada a admissibilidade dos recursos apresentados pelo MPF, eles devem seguir para o STJ e o STF, onde serão julgados. Com informações da assessoria PRR-3.

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5003271-09.2020.4.03.0000

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