Convênio com Estado

Lei que concede pro labore a PMs que fiscalizam trânsito é constitucional, diz TJ-SP

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14 de junho de 2021, 14h25

Na hipótese de o município assumir a administração do trânsito no seu território, segundo os artigos 22 e 24 do CTB, a Polícia Militar, por seu comando local, pode estabelecer, em conjunto com a prefeitura, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito.

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Com base nesse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou a constitucionalidade de uma lei municipal de São José do Rio Pardo, que concede uma gratificação mensal, a título de "pro labore", aos policiais militares que atuam na fiscalização de trânsito, em atividade delegada mediante convênio com a Secretaria de Estado da Segurança Pública.

Ao rejeitar a ADI proposta pela Procuradoria-Geral de Justiça, o relator, desembargador Jacob Valente, considerou que o município preencheu todos os requisitos necessários para firmar o convênio com o Governo do Estado. Ele também citou a existência de um setor específico para gerir a municipalização do trânsito em São José do Rio Pardo.

"Não se pode desconsiderar que o policial militar é funcionário público altamente qualificado para atuar na fiscalização do trânsito, e, por via reflexa, na segurança pública, sendo a verba adicional para o regime de trabalho especial significativa no seu contracheque, portanto, meio lícito para aumentar sua baixa remuneração", afirmou.

Segundo Valente, é "absolutamente constitucional" a concessão de "pro labore" aos policiais militares que, em atividade delegada e fora da sua escala ordinária de serviço, atuem na fiscalização do trânsito de municípios que o tenham municipalizado na forma dos artigos 24 e 333 do Código de Trânsito Brasileiro, e celebrado o convênio nos moldes do Decreto Estadual 57.491/2011.

"Ponderando sobre os benefícios à população sobre a gestão associada de serviços públicos (artigo 241 da CF/88), da municipalização do trânsito conforme artigo 24 do CTB e da sua minimização de custos com a delegação da fiscalização à Polícia Militar, mediante 'pro labore' aos respectivos agentes, atuando fora da sua escala normal de serviço, e com o amadurecimento desse convencimento depois da concessão da antecipação da tutela, não antevejo a inconstitucionalidade propalada na petição inicial", concluiu. A decisão foi por unanimidade. 

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2195202-80.2020.8.26.0000

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