Sem poder de polícia

Junta Comercial não responde por alteração fraudulenta de contrato social

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26 de julho de 2021, 18h49

A Junta Comercial, diante do disposto nos artigos 34 e 35 do Decreto 1.800/1996, só efetiva um exame formal da documentação apresentada, sendo vedada uma investigação acerca de seu conteúdo.

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ReproduçãoJunta Comercial não responde por alteração fraudulenta de contrato social, diz TJ-SP

Com base nesse entendimento, a 1ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou a ilegitimidade passiva da Junta Comercial do Estado de São Paulo (Jucesp) em uma ação que anulou um registro de alteração contratual em decorrência de fraude nas assinaturas.

Os autores da ação abriram uma empresa em 1989 e encerraram as atividades em 1998, com o cancelamento da inscrição estadual, mas sem dar baixa no registro, por conta de dívidas ainda existentes. Posteriormente, ao tentar aderir a um programa de regularização tributária, descobriram uma alteração no contrato, com falsificação de suas assinaturas e a inclusão de um novo sócio, com poderes de gestão.

A operação fraudulenta, segundo os autores, só teria sido possível por uma falha no serviço notarial, que reconheceu as firmas nos documentos, e da Junta Comercial, que não teria verificado a lisura da documentação. Após condenação em primeiro grau, a Junta Comercial pediu que fosse reconhecida sua ilegitimidade passiva, o que foi acolhido pelo TJ-SP.

De acordo com o relator, desembargador Fortes Barbosa, no exercício de suas atribuições, a Jucesp só faz o exame formal da documentação apresentada, não sendo permitida investigação acerca de seu conteúdo, ou seja, não lhe é conferido qualquer espécie de poder de polícia. 

"Só é possível cogitar da legitimidade passiva da Junta Comercial para responder por uma ação (seja esta declaratória, seja esta indenizatória) proposta em virtude de fraude na documentação levada a arquivamento quando é, especificamente, proclamada uma falha clamorosa na prestação do serviço pela autarquia, ou seja, quando é noticiada a incorreção do exame qualificatório da documentação apresentada e desconsiderada uma discrepância flagrante, sendo-lhe dirigido pedido específico em função desta falha de serviço", disse.

O magistrado afirmou ainda que a Junta Comercial não pode ter qualquer ingerência em um negócio mantido entre particulares: "A Junta Comercial não pode suportar qualquer gravame efetivo com o deferimento dos pedidos formulados". A decisão foi unânime e manteve a condenação dos demais réus, incluindo o cartório que validou as assinaturas falsas. 

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1004000-13.2017.8.26.0428

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