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Atraso causado por Covid para concluir graduação não permite cursar mestrado

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24 de julho de 2021, 16h49

Mesmo em decorrência da atual epidemia da Covid-19 e dos atrasos e empecilhos dela decorrentes, a matrícula em mestrado não é direito certo em caso de graduação incompleta, já que tais empecilhos não podem ser diretamente imputáveis às instituições. Com base nesse entendimento, a 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital negou concessão de liminar a uma graduanda que desejava se matricular em curso de pós-graduação stricto sensu na Universidade do Estado de Santa Catarina. Ela também pleiteava o direito de poder participar de projetos e bolsas de ensino e pesquisa, inclusive com o recebimento de remunerações e auxílios financeiros.

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Estudante usou a epidemia como justificativa para pedido de matrícula
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A autora da ação usou a epidemia como justificativa para o atraso da graduação. O juiz Jefferson Zanini, no entanto, apontou que a legislação estabelece apenas dois pressupostos para que estudantes entrem em pós-graduação: a tradicional conclusão do curso de graduação e o preenchimento de exigências estabelecidas pela instituição de ensino.

De acordo com ele, não é negociável o fato de que a jovem não concluiu seu curso de graduação. Além disso, a universalidade da causa em questão (epidemia da Covid-19) uniformiza o estado em que se encontra a estudante.

Assim, o juiz entendeu não haver ilegalidade do bloqueio de matrícula, não existindo direito a ser amparado. Da decisão cabe recurso. Com informações da assessoria de imprensa do Judiciário de Santa Catarina.

Clique aqui para ler a decisão
5055245-61.2021.8.24.0023

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