Mesmo nome, regras diferentes

Desconsideração da PJ do CDC não se estende a administradores não sócios, diz STJ

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21 de julho de 2021, 14h47

Ainda que o Código de Defesa do Consumidor não exija prova de abuso ou fraude para fins de aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, ele não dá margem para admitir a responsabilização pessoal de quem não integra o quadro societário da empresa, ainda que nela atue como gestor.

Gilmar Ferreira
Ministro Cueva afastou desconsideração da personalidade jurídica dos administradores não sócios nos casos da teoria menor
Gilmar Ferreira

Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça para afastar a desconsideração da personalidade jurídica em relação aos administradores não sócios de uma empresa.

Em sede de cumprimento de sentença para pagamento de uma dívida, foi deferida a desconsideração da personalidade jurídica de uma empresa. A responsabilidade pelo pagamento foi estendida aos administradores não sócios da empresa.

A decisão aplicou a teoria menor, presente no artigo 28, parágrafo 5º do CDC, segundo a qual basta para a desconsideração da personalidade jurídica a prova da insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.

Como o artigo 50 do Código Civil que trata da desconsideração permite que administradores respondam pelas dívidas da empresa, o mesmo deveria acontecer na desconsideração prevista pelo CDC. 

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal confirmou a sentença anterior, pois entendeu que o CDC não exclui os administradores da empresa devedora do alcance da responsabilidade decorrente da desconsideração da sua personalidade jurídica.

O relator do recurso especial apresentado ao STJ, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, explicou que a teoria menor não exige prova de abuso de direito ou fraude, mas não dá margem para admitir a responsabilização de pessoas que não integram o quadro societário da empresa.

Para o ministro, o fato de o artigo 50 do Código Civil (teoria maior) permitir a responsabilização do administrador não indica que o mesmo entendimento deve ser aplicado nos casos regidos pelo CDC.

"Não se poderia afirmar que a hipótese contemplada no parágrafo 5º do artigo 28 do CDC trata do mesmo instituto, a despeito das expressões utilizadas pelo legislador, tendo em vista que a desconsideração propriamente dita está necessariamente associada à fraude e ao abuso de direito", esclareceu Cueva.

Citando a doutrina, o relator apontou que nas relações de consumo não se trata de responsabilidade extraordinária dos sócios, mas de responsabilidade ordinária, que a legislação lhes atribui independentemente de seu comportamento no âmbito societário. Logo, não há motivo para relacioná-la ao instituto da desconsideração — desenvolvido e consolidado como meio de sanção ao mau uso da personalidade jurídica.

O ministro também lembrou precedentes do STJ que firmaram o entendimento que o administrador só pode ser responsabilizada por incidência na teoria maior, ou seja, quando comprovado abuso de poder.

Dessa forma, o ministro entendeu que as decisões anteriores, ao atenderem o pedido de responsabilização dos administradores com base no estado de insolvência da empresa executada (teoria menor), deram interpretação ao artigo 28, parágrafo 5º do CDC contrária à do STJ.

Clique aqui para ler a decisão
REsp 1.862.557

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