Reflexões trabalhistas

A subordinação jurídica e o vínculo de emprego

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16 de julho de 2021, 8h00

Sabemos todos que o cabimento do recurso de revista perante o Tribunal Superior do Trabalho (TST) limita-se à discussão de matéria de direito, nos termos do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

E desse modo não há possibilidade de discutir fatos ou provas no âmbito da corte superior, com o objetivo de rever a decisão regional, como adverte a Súmula nº 216 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que são incabíveis o recurso de revista e os embargos para a revisão de fatos e provas.

Não obstante, é perfeitamente possível discutir o correto enquadramento jurídico dado pela decisão regional na avaliação dos fatos e provas reconhecidos pela instância de origem.

Há nítida distinção entre as razões de recurso de revista que pretendem que se reconheça que um fato foi ou não provado, o que o Tribunal Superior do Trabalho não poder fazer, e as razões de recurso de revista que pretendem rever o valor jurídico de um fato que a decisão regional considerou provado ou não provado.

No primeiro exemplo o óbice é a referida súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho, enquanto no segundo exemplo busca-se outro enquadramento jurídico dos fatos afirmados pela instância regional, que é exatamente o que cumpre à corte superior do Trabalho.

Lembre-se que a limitação das hipóteses de cabimento do recurso de revista justifica-se porque os litigantes já tiveram direito ao duplo grau de jurisdição, com a sentença da vara do Trabalho e sua revisão pelo Tribunal Regional do Trabalho.

Como exemplo dessa função que desempenha o Tribunal Superior do Trabalho, de reexame das teses jurídicas adotadas pela instância regional, vejamos a decisão proferida pela sua 8ª Turma, da relatoria da ministra Delaide Miranda Arantes, em processo em que se discute a existência ou não de vínculo de emprego:

"PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR-1000533-84.2018.5.02.0371 ACÓRDÃO (8ª Turma) AGRAVO DO RECLAMANTE EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1  PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Na hipótese, verifica-se que a decisão do Tribunal Regional está devidamente fundamentada, tendo analisado expressamente todas as questões objeto da controvérsia, de modo que não há falar em entrega incompleta da prestação jurisdicional. Agravo não provido. 2  Vínculo de emprego. No caso, o Tribunal Regional, apoiado nos elementos de prova dos autos, notadamente no depoimento da testemunha convidada pelo próprio reclamante, concluiu que o autor tinha total autonomia na execução de suas atividades, não respondia diretamente ao presidente das rés, mas sim ao Secretário de Esportes, senhor Nilo, tomava decisões referentes à equipe e escolhia quando ia trabalhar. Para se chegar a conclusão diversa acerca desse quadro fático fixado pela Corte de origem, far-se-ia necessária a reanálise dos elementos de prova dos autos, providência, contudo, que esbarra no óbice da Súmulas 126 do TST. No mais, ausente o requisito da subordinação jurídica, escorreito o acórdão regional ao não reconhecer do vínculo de emprego pretendido. Agravo não provido".

Como resulta da ementa do acórdão em questão, louvou-se a decisão da 8ª Turma julgadora nos fatos afirmados pela decisão regional, analisando apenas a conclusão jurídica adotada, que no caso foi a inexistência de vínculo de emprego, diante da ausência de subordinação jurídica do reclamante ao reclamado.

Podemos afirmar, portanto, que o Tribunal Superior do Trabalho não conhece de recurso de revista que pretenda o novo exame do vínculo de emprego, se o objetivo for o reexame dos fatos ou a nova avaliação da prova produzida, como resulta vedado pelo comando da sua Súmula nº 126, que declara incabível o recurso de revista para a turma julgadora (CLT, artigo 895), e o recurso de embargos para a Subseção I de Dissídios Individuais (CLT, artigo 894).

Por outro lado, quando o recorrente pretende novo enquadramento jurídico dos fatos provados e da prova produzia, aí tem lugar a nova decisão de mérito da corte superior do Trabalho. Com efeito, nessa hipótese não estará a corte superior a rever fatos e provas, e, sim, louvando-se nos fatos e na prova reconhecidos pela instância regional, exercerá sua função de declarar qual o correto enquadramento jurídico para o caso concreto que se examina.

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