Direito de defesa

Ricardo Barros pode acessar documentos da CPI sobre ele, diz Lewandowski

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15 de julho de 2021, 13h50

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar autorizando o acesso do deputado Ricardo Barros aos documentos da CPI da Covid-19 que lhe digam respeito e assegurando o direito de juntar formalmente aos autos da CPI todos os documentos que entender necessários para sua defesa.

Agência Câmara
Em sue petição, Barros também disse que quer esclarecer acusações de envolvimento em irregularidades na compra da Covaxin
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Em decisão desta quinta-feira (14/7), o ministro destacou que "segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, não há qualquer interferência na autonomia do Legislativo no concernente às decisões nas quais o Judiciário garante aos investigados por comissões parlamentares de inquérito a plena observâncias de seus direitos fundamentais".

O deputado tinha pedido, em mandado de segurança, que o Supremo garantisse que ele pudesse prestar depoimento à CPI na próxima sessão, alegando que a presidência da comissão estaria postergando indevidamente sua oitiva.

Em relação a esse pedido, no entanto, Lewandowski observou que não havia "os pressupostos para o deferimento de medida cautelar determinando a designação de data para oitiva do impetrante".

No entanto, pontuou que entende que "a atividade da CPI possui natureza eminentemente investigativa". "Por isso mesmo, deve ela orientar-se pelo princípio do devido processo legal, abrigado na Constituição da República, no qual se encontra inserido o direito à ampla defesa".

"Assim, parece-me coerente com a evolução dos precedentes desta Corte, em primeiro lugar, assegurar ao impetrante o acesso a todos os elementos já amealhados pela CPI que façam menção à sua pessoa, salvo aqueles relativos a diligências em curso ou que digam respeito exclusivamente a terceiros."

Além disso, seguindo a mesma linha de raciocínio, o ministro ressaltou que é direito do impetrante "apresentar formalmente à CPI os documentos que entender necessários para esclarecer as menções que lhe foram feitas, de modo a que integrem os autos da investigação e possam, se for o caso, ser considerados pelo Relator quando da apresentação de
seu relatório final".

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MS 38.035

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