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TJ-SP rejeita ação por queimaduras sofridas após uso de protetor solar

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11 de julho de 2021, 12h31

A intolerância pessoal a alguns componentes químicos, inofensivos para os consumidores em geral, não torna o produto defeituoso. O dano, neste caso, não decorre da quebra do dever de segurança do produto, mas sim de inobservância das instruções de uso ou de fragilidade pessoal do próprio consumidor.

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123RFTJ-SP rejeita ação por queimaduras sofridas por mulher após passar protetor solar

Assim entendeu a 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao rejeitar pedido de indenização por danos materiais, morais e estéticos feito por uma consumidora contra a marca de cosméticos Mary Kay. Por unanimidade, foi mantida a sentença de primeira instância.

Na ação, a cliente alegou que o protetor solar fabricado pela Mary Kay teria causado problemas em sua pele já que não ofereceu proteção contra os raios solares. Porém, para o relator, desembargador Renato Sartorelli, as reações adversas sofridas pela autora não decorreram de "defeito intrínseco ou extrínseco do produto fabricado pela ré".

O magistrado citou laudo pericial que não identificou vícios ou problemas no protetor solar. A conclusão do perito foi de que, se for usado conforme indicação do rótulo e a pessoa não tiver qualquer sensibilidade a alguma substância da fórmula, o produto é seguro e cumpre com o que se destina.

"Como se vê, não há indícios de que a empresa tenha utilizado no produto componente ou substância capaz de oferecer risco anormal à saúde dos consumidores", afirmou o relator ao concluir pela não caracterização de defeito do protetor solar.

Sartorelli também embasou a decisão em perícia médica que apontou alguns fatores que podem ter contribuído para as queimaduras sofridas pela autora, tais como modo de aplicação do protetor solar e o tempo de espera antes de se expor ao sol. Assim, para ele, não há como dizer que o protetor solar causou, diretamente, as queimaduras.

"A ilação que se extrai, portanto, é de que o dano não decorreu da quebra do dever de segurança do produto, mas sim da fragilidade pessoal da própria consumidora ou de inobservância das instruções constantes na embalagem", completou. 

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1000039-38.2019.8.26.0123

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