Normas de RO e DF que dão autonomia à Polícia Civil são inconstitucionais
9 de julho de 2021, 13h39
O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência apontando que a autonomia e a independência funcional da Polícia Civil não é compatível com a regra do artigo 144, parágrafo 6º, da Constituição Federal. O dispositivo determina que as polícias militares e os corpos de bombeiros militares, as forças auxiliares e reserva do Exército subordinam-se, juntamente com as polícias civis e as polícias penais estaduais e distrital, aos governadores dos estados, do Distrito Federal e dos territórios.
As decisões unânimes foram tomadas em sessão virtual finalizada em 18 de junho, no julgamento de duas ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) ajuizadas pela Procuradoria-Geral da República (PGR).
Rondônia
Na ADI 5.573, foi declarada a inconstitucionalidade das alterações promovidas no artigo 146 da Constituição do Estado de Rondônia, pelas Emendas Constitucionais (ECs) 97/2015, 118/2016, 129/2018 e 132/2018. As normas davam autonomia financeira e administrativa à polícia civil, estabeleciam suas atribuições, tratavam da carreira da polícia judiciária e vinculavam o subsídio dos delegados ao dos ministros do STF.
A decisão seguiu o voto do relator, ministro Edson Fachin. Além de apontar violação à necessária subordinação da polícia ao governo estadual, o relator argumentou que os dispositivos impugnados desrespeitaram entendimento consolidado do STF no sentido de que é inconstitucional norma de iniciativa parlamentar que trata de tema de iniciativa restrita ao chefe do Poder Executivo estadual, como é o caso de projetos de lei que visem a criação, estruturação e atribuições de órgãos da administração pública.
Ainda segundo o relator, é inválida a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração do serviço público, exceto algumas situações previstas no própria Constituição da República.
Distrito Federal
Na ADI 5.579, seguindo o voto da ministra Cármen Lúcia, relatora do processo, foram invalidados os parágrafos 4º e 9º do artigo 119 da Lei Orgânica do Distrito Federal. Os dispositivos conferiam independência funcional a delegados da polícia civil no exercício das atribuições da polícia judiciária e aos integrantes das categorias de perito criminal, médico-legista e datiloscopista policial na elaboração de laudos periciais.
A ministra argumentou que as normas não ferem somente a relação hierárquica que subordina a polícia civil ao governador do DF. Segundo a relatora, elas também impactam o exercício do poder investigatório do Ministério Público. Isso porque, sob o argumento de não sujeição a determinações de outros órgãos, criam empecilho à atuação ministerial de requisitar informações e documentos ou determinar a instauração de procedimento investigatório.
Ao empregar a expressão "independência funcional" no caso, verificou Cármen Lúcia, a Lei Orgânica do DF valeu-se de terminologia que a Constituição da República expressamente adota apenas para o Ministério Público e, após a Emenda Constitucional 80/2014, para a Defensoria Pública. A subordinação da Polícia Civil ao chefe do Poder Executivo, concluiu, não se compatibiliza com a independência funcional conferida pelas normas questionadas. Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.
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ADI 5.573
Clique aqui para ler o voto de Cármen Lúcia
ADI 5.579
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