Paga o que deve

Alexandre suspende sequestro de valores de RO para pagar precatórios atrasados

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8 de julho de 2021, 13h16

Não pode haver sequestro de valores do estado de Rondônia para quitar o pagamento de precatórios não honrados nos anos de 2017 e 2018, mas a administração estadual não tem salvo conduto para que continue a depositar o montante que entende apropriado.

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Esta foi a decisão do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, ao conceder parcialmente mandado de segurança impetrado pelo estado para contestar ato do Corregedor Nacional de Justiça, que tinha homologado relatório de inspeção realizada por juiz auxiliar da  Corregedoria do CNJ junto ao Tribunal de Justiça de Rondônia, determinando "a cobrança de valores retroativos e de pagamentos mensais para satisfação dos débitos de precatórios, em montante superior ao determinado na Constituição".

Segundo a decisão de Alexandre, as determinações do CNJ almejam, em síntese, obrigar o estado de Rondônia a quitar valores referentes aos anos de 2017 e 2018, porque supostamente não teria respeitado o mínimo estabelecido pelo artigo 101 do ADCT para pagamento daqueles planos anuais.  As informações prestadas ao STF dão conta da busca "do ente federado para regularização das parcelas mensais vencidas e não quitadas desde o primeiro Regime Especial de Pagamento de Precatórios".

"Ocorre, porém, que já houve a aprovação de plano de pagamento dos anos de 2019, 2020 e 2021. Assim, uma vez que todo plano anual de pagamento deve levar em consideração o total da dívida em aberto, a fim de garantir a quitação do débito de precatórios apresentado  regularmente até 1º de julho do penúltimo ano de vigência do regime especial, conforme explicitado em resolução do CNJ, os valores buscados  obrigatoriamente constaram nos planos subsequentes, é dizer, nos planos de 2019/2021, por se tratar de passivo residual, influenciando, por consequência, no cálculo do percentual necessário à quitação de tais planos", salienta o ministro.

E prossegue: "desse modo, por mais que o estado tenha repassado valores bem abaixo do necessário para a quitação dos precatórios no prazo estabelecido, tais valores, constantes nos planos subsequentes de pagamento (anos de 2019, 2020 e 2021), em algum grau, quitaram uma parte desses valores em atraso, seja porque influenciado pelo passivo residual dos anos anteriores para o arbitramento de percentual mínimo do plano subsequente, seja porque os repasses posteriores não possuem rubrica fixa, é dizer, não faz referência específica a que dívida está quitando, se as passadas ou as presentes, já que a cada novo plano, um novo montante consolidado é formado".

Segundo o ministro, a medida imposta pelo CNJ exigiria o recálculo de todos os planos anuais subsequentes, já que calculados levando em consideração o passivo residual de 2017 e 2018.

Além disso, todas as parcelas pagas subsequentemente teriam de ser analisadas separadamente para se concluir a que rubrica precatorial se refere, porque provavelmente foram utilizadas para quitar os valores devidos dos anos de 2017/2018, levando em consideração que os precatórios são pagos em ordem. "As consequências jurídicas e práticas de tal medida tornam-na impossível de ser permitida ou praticada", afirma.

O sequestro de valores, no entendimento do relator, somente será admitido "até o limite do valor não liberado", o que não seria possível calcular com segurança no caso concreto, diante dos subsequentes planos de pagamentos e repasses já feitos.

"No mais, somente parece fazer sentido tal medida se tomada tempestivamente, é dizer, contemporaneamente ao atraso no repasse, porque objetiva justamente garantir o cumprimento do plano homologado, e não se transformar em uma espécie de ‘medida executiva de crédito’ a todo tempo. Assim, sempre que surgir novo plano, composto dos valores totais devidos, ou seja, já considerando os passivos remanescentes dos anos anteriores, não há mais falar na possibilidade de sequestro de valores referentes a planos anteriores, mas apenas do plano em vigência", salientou.

Clique aqui para ler a decisão do ministro Alexandre de Moraes
MS 36.035

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