Não precisa exagerar

TST rejeita medidas não previstas em lei contra Covid-19 impostas à JBS

Autor

7 de julho de 2021, 16h27

Quando não há prova pré-constituída de que a empresa expõe de forma irresponsável ou ilegal os seus empregados a risco de contaminação pela Covid-19, não cabe determinar que ela cumpra mais do que previsto nas normas específicas ao combate à pandemia.

Divulgação
TST concede medida liminar para que JBS não seja obrigada a fazer testagem em massa dos funcionário
Divulgação

Essa foi a posição do Tribunal Superior do Trabalho, que deferiu liminar para conceder efeito suspensivo a um recurso ordinário interposto pela JBS, sustando os efeitos de decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região no que diz respeito às obrigações de fazer impostas.

No caso, o Ministério Público do Trabalho entrou com ação civil pública contra a empresa JBS alegando que essa não adotava medidas necessárias ao combate à pandemia de Covid-19 em uma indústria localizada em Montenegro (RS).

O juízo de primeira instância indeferiu o pedido do MPT de testagem em massa de trabalhadores, por não existir recomendação técnica para esse procedimento. Negou também o pedido para que a empresa elaborasse um programa de proteção respiratória.

Diante disso, o MPT apresentou mandado de segurança ao TRT-4. O Tribunal admitiu parcialmente os pedidos da promotoria, determinando a promoção de triagem médica e testes para verificar a atual situação de saúde dos trabalhadores, no prazo de 10 dias corridos. No mesmo prazo, a JBS deveria elaborar programa de proteção respiratória.

A empresa, então, entrou com recurso ordinário contra a decisão do TRT. A defesa alegou que a companhia cumpre integralmente todas as normas dos órgãos competentes para o enfrentamento da pandemia e que as solicitações do MPT não possuem lastro legal e científico.

Afirmou ainda que os protocolos adotados dentro dos frigoríficos foram elaborados pelo Hospital Albert Einsten, com amparo nas Portarias Conjuntas 19 e 20 de 2020, que dispõem sobre medidas de prevenção, controle e mitigação da Covid-19, que foram elaboradas pelos ministérios da Saúde, da Economia e da Agricultura.

O ministro relator, Alexandre de Souza Agra Belmonte, destacou que, tanto em Decreto federal quanto estadual que tratam das medidas para enfrentamento da Covid-19, a atividade da empresa recorrente é considerada essencial.

Além disso, para o relator, os documentos juntados ao processo comprovam que a requerente cumpre com os protocolos de prevenção no ambiente de trabalho, de modo a impedir o risco de contágio. E tanto o é que a autoridade apontada como coatora confirmou os cuidados empresariais, em diversos momentos da decisão proferida em primeira instância.

Impor, além de todas as medidas já aplicadas, a testagem em massa, que não possui previsão legal e não se justifica perante os estudos científicos expendidos sobre o tema, feriria a legalidade, continuou Belmonte.

Quanto ao programa de proteção respiratória, a decisão de primeiro grau estava correta, explicou o ministro, em dispensar sua elaboração. A empresa já fornece o equipamento (máscaras PFF2 e face Shields) que atende ao normativo específico, conforme Portaria SES 407/2020 e especificações da Anvisa.

“De outro lado, a decisão recorrida, que concedeu parcialmente a segurança ao Ministério Público do Trabalho, lastreia-se na NR- 15 da Portaria nº 3216, que em nada se relaciona com a matéria, porque regula as atividades e operações insalubres”, disse.

O juiz concluiu pela suspensão dos efeitos da decisão recorrida, diante do não cabimento das medidas propostas pelo MPT, tendo em vista que a JBS demonstrou cumprir os protocolos de segurança previstos em lei.

Para a advogada da JBS, Vanessa Dumont, a decisão confirma que a JBS adota as medidas legais, necessárias e comprovadamente eficazes para conter a disseminação do novo coronavírus no ambiente de trabalho.

“Além de observar o distanciamento entre os trabalhadores, efetuar a regular higienização e a redução de pontos de contato, fornecer todos os equipamentos de proteção individual, como máscaras PFF2 e face shield, a empresa também promove triagem médica para verificar a situação de saúde dos trabalhadores, afastando os sintomáticos e contactante, entre outros protocolos”, informou Vanessa.

Clique aqui para ler a decisão
1000950-35.2021.5.00.0000

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!