Começar de novo

TRT-MG terá de reexaminar pedido de indenização de motorista de mineradora

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6 de julho de 2021, 14h22

Por entender que não houve a correta apreciação do caso na instância anterior, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) se manifeste sobre a possível responsabilidade da CSN Mineração S. A. pelo acidente que matou dois trabalhadores em 2012. Acusado pela empresa de ser o responsável pela tragédia, um motorista que sobreviveu ao acidente afirma ter desenvolvido doença psiquiátrica por causa do ocorrido. Segundo o colegiado, esse aspecto não foi examinado pelo TRT.

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A tragédia ocorrida em 2012 na CSN envolveu um caminhão fora de estrada
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Na reclamação trabalhista, o empregado contou que na madrugada de 20 de abril de 2012 um acidente vitimou dois empregados na área de mineração da CSN em Congonhas (MG), quando um caminhão modelo fora de estrada, semelhante ao que costumava operar, passou sobre a caminhonete em que eles estavam. Segundo o motorista, a empresa o acusou de ter sido o causador do acidente e isso resultou no surgimento de transtornos psiquiátricos que causaram sua total incapacidade para o trabalho.

Ele argumentou ainda que o local do acidente é uma área aberta de mineração, sem sinalização ou regras de tráfego apontando preferências de passagem, e sem iluminação, onde os empregados trabalhavam em condições de  risco, em descumprimento à Norma Regulamentadora 22, que trata de saúde e segurança na área de mineração.

Ao pedir indenizações por danos materiais e morais, ele disse que desde 2012 estava afastado de suas atividades profissionais por  auxílio-doença acidentário, em razão dos problemas psiquiátricos adquiridos após ter vivenciado situação traumatizante no trabalho.

A CSN, em sua defesa, sustentou que em momento algum culpou o empregado pelo acidente ou moveu ação contra ele, e que deu toda a assistência, buscando preservá-lo psicologicamente. De acordo com sua versão, assim que tomou conhecimento do episódio a empresa deu início à apuração dos fatos, ouvindo o empregado e diversos outros que trabalhavam perto do local ou que transitavam pela estrada em horário próximo ao da ocorrência. Ainda segundo a CSN, as próprias declarações do empregado e os indícios encontrados no  caminhão que ele conduzia permitiram concluir que ele esteve envolvido no acidente.

Sem provas
O juízo da Vara do Trabalho de Congonhas indeferiu o pedido de indenização por considerar que não foi comprovada a alegação de que a empresa havia imputado ao trabalhador a culpa pelo acidente. Ainda de acordo com a sentença, não havia prova de que o empregado estaria inapto para o trabalho. 

O Tribunal Regional do Trabalho da 3º Região (MG) manteve a decisão pelos mesmos fundamentos e rejeitou os embargos de declaração em que o empregado sustentava que o fundamento de seu pedido não se limita à falsa acusação, mas baseia-se principalmente na negligência da empresa ao descumprir as normas e os procedimentos de segurança. Segundo ele, isso teria ocasionado o acidente, que, desde aquela época, vinha "destruindo a sua vida".

No recurso de revista, o trabalhador insistiu no argumento de que o TRT teria se omitido na apreciação do caso ao examinar apenas se ele era ou não motorista de caminhão, ignorando o nexo de causalidade entre a doença ocupacional e o acidente. 

O relator do recurso, ministro Mauricio Godinho Delgado, verificou ser incontroverso que o empregado se envolveu no acidente e que, em relatório interno de apuração de irregularidades, consta a conclusão da existência de indícios de sua responsabilidade. Ele assinalou ainda que o pedido de indenização não se limitava à falsa acusação, mas também ao descumprimento das normas de segurança pela empresa.

O TRT, porém, não se manifestou sobre a ocorrência do acidente e a invalidez por doença psíquica, nem sobre a responsabilidade civil da empresa de mineração. Segundo o relator, o expresso pronunciamento pelo TRT acerca da matéria é imprescindível à adequada prestação jurisdicional, considerando-se que o acesso ao TST está condicionado ao requisito do prequestionamento explícito sobre pontos considerados relevantes ao perfeito enquadramento jurídico da controvérsia (Súmulas 126 e 297).

Por unanimidade, a turma anulou a decisão do TRT por negativa de prestação jurisdicional e determinou o retorno dos autos para que a corte regional se manifeste sobre a questão trazida nos embargos de declaração, sobretudo quanto ao pedido de indenização por danos morais e materiais sob o enfoque da responsabilidade civil da empresa em decorrência da alegada doença ocupacional psiquiátrica que acomete o trabalhador. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

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RR 12583-84.2016.5.03.0054

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