Culpa da vítima

TJ-SP isenta metrô de indenizar passageira que caiu dentro de trem

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6 de julho de 2021, 8h48

A culpa exclusiva do consumidor é apta a romper o nexo causal ensejador do dever de indenizar. Com base nesse entendimento, a 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de indenização por danos morais e materiais feito por uma passageira que sofreu uma queda dentro de um trem da linha-1 azul do Metrô de São Paulo.

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ReproduçãoTJ-SP isenta metrô de indenizar passageira que machucou ombro após cair no trem

Ela alegou ter sofrido grave lesão no ombro em razão de uma freada brusca do trem e, na ação, sustentou falha na prestação do serviço de transporte. Porém, a ação foi julgada improcedente em primeira instância e, por unanimidade, o recurso da autora também foi negado pelo TJ-SP.

Para o relator, desembargador Virgilio de Oliveira Junior, não ficou comprovado o nexo causal entre o dano sofrido pela passageira e a prestação de serviço pelo metrô. Ele embasou a decisão em laudo pericial que concluiu pela inexistência de sequelas ou incapacidades permanentes na autora.

“Elidem a responsabilidade civil da transportadora o caso fortuito externo, a culpa exclusiva da vítima ou o fato doloso de terceiro na ocorrência do evento danoso”, afirmou o magistrado ao isentar o metrô de responsabilidade pelo acidente sofrido pela passageira.

Isso porque, na visão de Junior, há contradições nas versões apresentadas pela autora. De início, ela relatou um “balanço no trem”, que teria resultado na queda. Depois, disse ter havido uma “freada brusca”. Há, ainda, relatos de que ela foi devidamente atendida por funcionários do metrô após a queda.

“O balanço dos trens, associado com o contexto dos fatos narrados pela própria autora (passageira portando bagagem e não segurando-se no corrimão) certamente levaram ao evento narrado, o que consubstanciaria culpa exclusiva da vítima, excludente de responsabilidade”, diz o acórdão, citando trecho da sentença de primeiro grau.

Ainda segundo o desembargador, o metrô apresentou documentos que comprovam a ausência de falha na prestação do serviço, demonstrando o funcionamento normal e regular dos trens, sem “freadas bruscas” ou qualquer outra ação não natural, no dia e horário da queda da autora.

“Esse arcabouço probatório carreado nos autos, somado com as narrativas contraditórias da autora, onde anotado que a autora portava bagagem e não se segurava no balaústre, consubstanciam culpa exclusiva da vítima, excludente de responsabilidade”, concluiu o relator.

1058634-02.2019.8.26.0100

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