Opinião

Embargos à execução ao invés de impugnação é aceitável ou erro grosseiro?

Autor

  • Guilherme Vinicius Justino Rodrigues

    é advogada mestrando em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (FDSP-USP) e especialista em Direito Processual Civil pela Ponticífia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP).

27 de janeiro de 2021, 15h13

O manejo dos embargos à execução é próprio da oposição à execução forçada, que somente ocorre — no magistério de Humberto Theodoro Júnior — "quando o devedor não cumpre voluntariamente sua obrigação, momento em que se dá lugar a intervenção judicial executiva, com atuação do Estado como substituto, na hipótese do credor ter consigo um título extrajudicial contido no art. 778 do CPC" [1].

Os embargos do executado estão no Livro II da Parte Especial do CPC, ou seja, somente usa-se na execução de títulos executivos extrajudiciais. Esse expediente não serve para opor-se a título judicial, por conta da técnica executio per officium iudicis (a qual compreende o cumprimento de sentença como ato sincrético), com isso, a objeção do executado se faz por simples impugnação.

No entanto, apesar dessa clareza disposta no diploma processual, já houve quem se utiliza-se de instrumento de defesa própria da execução forçada para, ao invés de opor impugnação, apresentar embargos à execução.

Entretanto, isso pode ser considerado erro grosseiro, conforme demonstra este excerto:

"APELAÇÃO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BOA-FÉ OBJETIVA PROCESSUAL. Oposição de embargos no lugar de impugnação ao cumprimento de sentença. Erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes" [2].

O tema pode até parecer simples, no entanto, ao contrário do entendimento acima aventado, já houve situação em que o posicionamento foi considerar aceitável a apresentação de embargos à execução, como se fosse impugnação, algo relacionado à fungibilidade de meios [3]:

"O nome atribuído à ação é irrelevante para a aferição da sua natureza jurídica que tem a sua definição com base no pedido e na causa de pedir. Embargos à execução opostos no lugar de impugnação ao cumprimento de sentença. Princípio da fungibilidade perfeitamente aplicável ao caso em exame, ausente prejuízo ao contraditório processual do impugnado. Decisão mantida. Agravo improvido" [4].

Por um lado, aplicou-se a conclusão de erro grosseiro e de outro, a de fungibilidade de meios.

Apesar do método dispor e prever o expediente adequado para situações concretas, em alguns casos, de fato, é importante verificar além do mero "nome" do que restou manejado.

Embora não pareça adequado romper a técnica processual e permitir mudança na própria dinâmica do previsto no CPC, alguns erros são escusáveis, pela própria instrumentalidade, que se traduz, nesse caso, como o alcance do objetivo precípuo do processo, que é resolver o conflito.

Destaca-se sobre a instrumentalidade do processo:

"Não obstante devamos compreender a função jurisdicional como fenômeno que escapa à análise meramente jurídica — não limitada a atuar a vontade concreta da lei e desprendida do direito material —, legislação e jurisdição estão unidas pela necessidade de garantir uma das finalidades de qualquer ordenação estatal: a paz social. Embora cientificamente separados, direito e processo caminham lado a lado no esforço solidário de fornecer à comunidade a regulação da vida social e a solução dos conflitos intersubjetivos. E o processo, como qualquer instrumento jurídico, não pode ser analisado de maneira dissociada da realidade empírica à qual destinado a produzir efeitos.
(…)

No âmbito de seu (i) aspecto social, o processo além de ser capaz de cumprir com seu compromisso, deve ser eficaz ao cumpri-lo, sendo que o (ii) aspecto social da instrumentalidade do processo se caracteriza com a apresentação das insatisfações em juízo e, o (iii) aspecto social da jurisdição se apresenta nas consequentes soluções práticas e eficazes decorrentes do julgamento dos referidos processos" (Tessari, Pinheiro, p. 10 e 16, 2021).

O legislador não quis que a defesa do executado na execução forçada fosse impugnação, como também não quis o inverso, porém, em determinadas hipóteses concretas, pela ampla defesa e contraditório, é bom se observar a instrumentalidade.

Não se ignora, por outro lado, que os embargos à execução têm generalidades próprias: é petição inicial; autuada e distribuída por dependência (CPC, artigo 286); registrada (CPC, artigo 206 e artigo 284); com valor da causa (CPC, artigo 291); com necessidade de custas iniciais (CPC, artigo 290); e com apresentação de provas (CPC, artigo 914, parágrafo primeiro).

Porém, apesar de não ser hipótese de dúvida, tanto o cumprimento de sentença quanto a execução, em algum ponto, têm situações cuja normativa específica se aplica a ambos (CPC, artigo 513 e artigo 771, parágrafo único).

Portanto, apesar da impropriedade, no caso concreto, parece realmente possível permitir o manejo de uma peça (embargos à execução) por outra (impugnação), desde que proposta dentro do prazo da impugnação, especialmente para se resolver o conflito (CPC, artigo 4º).

 


Referências bibliográficas 
— DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. 15. ed. São Paulo: Malheiros, 2013.

— SILVA, Erick Simões da Camara e. A dúvida objetiva como único requisito para a aplicação do princípio da fungibilidade dos meios no processo civil: posicionamento do supremo tribunal federal. Revista dos Tribunais Online. Revista de Processo. Vol. 181/2010. p. 273-296.2010.

— TESSARI, Cláudio. PINHEIRO, Camila Bandel Nunes. A efetividade da tutela jurisdicional e o compromisso com os escopos sociais do processo por meio da instrumentalidade. Revista dos Tribunais Online. Revista de Processo. vol. 311/2021, p.17-38. 2021.

— THEODORO JUNIOR, HUMBERTO. Curso de Direito Processual Civil. Vol. III, 45ª edição, ed. Forense. 2015.

 

[1] THEODORO, Vol. III, 47ª, pág. 211, 2015.

[2] TJ-SP; Apelação Cível 1057418-74.2017.8.26.0100; Relator (a): Hamid Bdine; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível – 17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/11/2018; Data de Registro: 23/11/2018.

[3] Sobre a fungibilidade: “o princípio da fungibilidade representa uma tentativa de dar aos jurisdicionados segurança nos procedimentos cuja trilha é incerta. Se há dúvida quanto ao meio processual adequado, esta dúvida pode instalar-se entre os julgadores. Desta forma, o jurisdicionado, ao utilizar um meio processual, sendo esta utilização tormentosa, terá o receio de valer-se do meio que o julgador entende ser o incorreto. Para evitar que o jurisdicionado seja penalizado por uma incerteza do sistema, o princípio da fungibilidade assume o papel de pacificador, possibilitando que, tanto o meio que o julgador entende adequado como o que entende inadequado possam ser aceitos” (SILVA, p. 5, 2010).

[4] TJSP; Agravo de Instrumento 2251652-48.2017.8.26.0000; Relator (a): Soares Levada; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André – 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 21/05/2018; Data de Registro: 21/05/2018.

Autores

  • é advogado no Itaú Unibanco, especialista em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica, com extensão em Arbitragem pela mesma instituição e em Direito Imobiliário pela Universidade Presbiteriana Mackenzie.

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