Juiz garante rescisão indireta por transferência do local de trabalho na mesma cidade
26 de janeiro de 2021, 21h41
Por entender que a mudança inviabilizou a continuidade do trabalho, a 75ª Vara do Trabalho de São Paulo reconheceu a rescisão indireta do contrato de um funcionário de uma indústria de bebidas que foi transferido do seu local de trabalho. Com a decisão, a empresa foi condenada a pagar verbas rescisórias.
"Não se pode deixar de levar em conta que a localidade em questão é a maior cidade do hemisfério sul, sendo notório que o deslocamento nesse município, considerando não apenas distância, mas, especialmente, o tráfego, é dos mais dificultosos", apontou o juiz Natan Mateus Ferreira.
A empresa alegou que o empregado teria demonstrado intenção de ser dispensado por meio de mensagens de texto particulares, mas o magistrado considerou que isso não teria relevância jurídica.
"Importância teria se o autor tivesse de fato praticado atos que levassem ao rompimento do contrato, o que, todavia, não foi comprovado. Ademais, é de se esperar que alguém que pleiteia a rescisão indireta do contrato de trabalho também queira ser dispensado, uma vez que os efeitos práticos são os mesmos", pontuou.
Outra alegação foi a de que o funcionário havia recebido reclamações de lojas por desídia, mas o juiz não constatou isso nas provas. "De todo modo, ainda que de fato houvesse um ato faltoso pelo autor, seria o caso de a ré usar seu poder disciplinar e puni-lo de maneira proporcional, e não de transferi-lo para localidade que, na prática, inviabilizou a continuidade na prestação dos serviços", completou.
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1000310-78.2020.5.02.0075
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