Ambiente Jurídico

O aquecimento global e o protocolo de Kyoto ​​​​​​​(parte 2)

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23 de janeiro de 2021, 15h27

Spacca
No artigo anterior trouxemos uma breve explanação sobre o aquecimento global, suas causas, o reconhecimento de sua existência na Eco-92 e na Convenção-Quadro sobre a Mudança Climática de 1994 e a disciplina da redução dos gases de efeito estufa (GEE) no Protocolo de Kyoto de 1997, que, em acréscimo aos mecanismos usuais e necessários (lei, fiscalização, sanção), criou mecanismos flexíveis para permitir a redução de emissões dos países desenvolvidos e financiar a preservação nos países pobres, baseados no comércio de emissões. São três mecanismos: o Comércio Internacional de Emissões, o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo e a Implantação Conjunta[1]. Neste artigo vamos ver esses mecanismos em maior detalhe.

A Convenção-Quadro sobre a Mudança Climática atribuiu aos países desenvolvidos listados nos Anexos I e II reduzir suas emissões e auxiliar, mediante financiamento e transferência de tecnologia, os países em desenvolvimento e os países pobres a manter suas emissões em níveis aceitáveis[2]. O Protocolo de Kyoto de 1997[3], aditado em Doha em 2012[4], estabeleceu prazos e obrigações concretas de redução de emissões, tomando por base as emissões de 1990, para os 37 países listados nos Anexos I e II da Convenção, conforme os gases e as cotas delineadas nos Anexos A e B do Protocolo, ao mesmo tempo que lhes permitiu determinado nível de emissão desses gases ou ‘unidades atribuídas’, sempre em toneladas equivalentes de carbono. As metas de emissão são vinculantes para o período nele estabelecido, depois estendido até 2020, e podem ser cumpridas mediante a redução de emissões ou mediante a compra e venda de créditos de carbono, uma solução baseada no mercado. A medida ou ‘unidade’ corresponde à redução de uma tonelada equivalente de carbono, e diz-se ‘equivalente’ porque a emissão dos outros GEE são transformados no equivalente à tonelada de carbono, o gás mais frequente.

Esse mercado tem uma base conceitualmente simples. Os Estados que emitem menos do que a cota que lhes foi atribuída, transformada em ‘unidades’, podem vender o que sobra aos Estados que emitem mais do que lhes foi assinado (Estados Anexos I da Convenção); o Estado vendedor é remunerado pela menor emissão e o Estado comprador consegue cumprir a meta. O Protocolo prevê outras ‘unidades’ que podem ser consideradas[5]: a unidade de remoção ou ‘Removal Unit – RMU’, em que o uso da terra, a mudança de uso e o florestamento removem o carbono da atmosfera, mencionado como ‘LULUCF’ pela sigla em inglês; a unidade de redução ou ‘Emission Reduction Unit – ERU’, prevista no art. 6º do Protocolo, em que um Estado Anexo B tem um crédito de unidades de redução decorrente de um projeto para redução ou remoção de emissões em outro Estado Anexo B (do Protocolo), por isso denominado de ‘implantação conjunta’ ou ‘joint implementation’. O Estado investidor assim cumpre parte de sua meta e o Estado destinatário se beneficia do investimento estrangeiro e da transferência de tecnologia; e o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo – MDL, art. 12 do Protocolo, em que um Estado com meta de emissão (Anexo B do Protocolo) implanta um projeto de redução de emissões em países em desenvolvimento, assim obtendo um Certificado de Redução de Emissões ou ‘Certified Emission Reduction – CER’, cada um equivalente a um tonelada de carbono, negociável em bolsa.

A confiabilidade do sistema repousa no registro das atividades, projetos e unidades atribuídas e negociadas entre os países. São dois registros diferentes[6]: (a) cada um dos 38 países listados no Anexo B do Protocolo deve manter um registro nacional indicando as ‘unidades’ anotadas em nome do Estado ou de entidades por ele autorizadas a adquirir e negociar tais unidades; e (b) o Secretariado da Convenção, nas Nações Unidas, implantou um registro dos créditos obtidos com o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo e sua atribuição aos registros nacionais. Tais registros formam a espinha dorsal do mercado de carbono, ao transferir ‘unidades’ das contas de vendedores para compradores. Cada Registro é conectado ao Registro Internacional de Transações mantido pelo Secretariado da Convenção, que verifica e certifica o atendimento às regras do Protocolo.

A operacionalização do sistema é trabalhosa. O Projeto de Implantação Conjunta[7] deve atender diversos requisitos, ser aprovado pelo Estado hospedeiro e reduzir emissões por fonte ou aumentar a remoção por absorção, que seja um acréscimo ao que teria sido reduzido ou removido sem o projeto. As dúvidas quanto ao atendimento dos requisitos são resolvidas pelo Comitê Supervisor de Implantação Conjunta, que se reporta aos Estados signatários do Protocolo e designa uma entidade independente para verificar o cumprimento dos requisitos e condicionantes. Após atendidos os requisitos, o Estado hospedeiro pode emitir e transferir o Certificado de Unidades de Remoção ou CRU (ou ERU, em inglês).

O Mecanismo de Desenvolvimento Limpo também deve propiciar uma redução maior de emissões, das que teriam sido reduzidas sem o projeto[8]. O projeto deve ser aprovado em um procedimento rigoroso de análise e registro, aprovado pela Autoridade Nacional Designada[9] e supervisionado pelo Comitê Executivo do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo, que se reporta os Estados signatário do Protocolo em Encontros e Conferências. Tais projetos geram Certificados de Redução de Emissões – CRE (ou CER em inglês), cada crédito de uma tonelada equivalente de carbono, negociável nas Bolsas e Mercados de Carbono. O conjunto desses créditos negociáveis constitui o chamado ‘mercado de carbono’.

Veremos o reflexo dessas normas internacionais no Brasil no próximo artigo.

[1] What is the Kyoto Protocol? | UNFCCC

[2] O apoio científico do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA) é o Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas – IPCC (Intergovernmental Panel on Climate Change) criado em 1988, considerado a maior autoridade mundial a respeito do aquecimento global, ganhador do Prêmio Nobel da Paz em 2007. Para mais informação, vide Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas – Wikipédia, a enciclopédia livre (wikipedia.org) e IPCC — Intergovernmental Panel on Climate Change.

[3] A:cpl07a01.wpd (unfccc.int)

[4] untitled (unfccc.int). Doha Amendment.

[5] Emissions Trading | UNFCCC

[6] Registry Systems under the Kyoto Protocol | UNFCCC

[7] Joint implementation | UNFCCC

[8] The Clean Development Mechanism | UNFCCC

[9] Clima (mctic.gov.br). A Autoridade Nacional Designada para o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (AND) é, atualmente, a Coordenação Geral de Ciências do Clima e Sustentabilidade da Secretaria de Pesquisa e Formação Científica, ante a extinção da Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima (CIMGC) pelo DF nº 9l759/10 de 11-4-2019. Acesso em 23-1-2021.

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