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TST anula laudo pericial devido a conflitos entre perito e advogado

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22 de janeiro de 2021, 17h56

Por constatar inimizade entre o perito e o advogado do autor, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou um laudo pericial e determinou o retorno dos autos ao Juízo de origem.

Giovanna Bembom/TST
Ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do processo no TST Giovanna Bembom/TST

Um eletricista ajuizou pedido de indenização por danos morais devido a um acidente de trabalho. O autor alegou ter sofrido uma fratura quando seu braço ficou preso no elevador da empresa. Ele precisou passar por uma cirurgia.

O laudo pericial apontou que não havia dados suficientes para qualquer conclusão, mas que a queda provavelmente teria relação com algum evento neurológico, e não com falha dos equipamentos. Também garantiu que o eletricista teria problema degenerativo na coluna e no ombro. Tudo isso afastaria a culpa da empresa no ocorrido.

A defesa do autor argumentou que o laudo seria parcial, já que o advogado apresentou ao Conselho Regional de Medicina (CRM) da Paraíba duas denúncias de irregularidade contra o perito. Segundo o advogado, o perito também insistia em afastar nexo causal em diversos processos com acidentes típicos.

A suspeição foi negada em primeira instância, e a indenização foi rejeitada com base no laudo. A sentença foi mantida no Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região.

Recurso de revista
A ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do caso no TST, observou que ainda não havia desavenças entre o perito e o advogado na época em que foi feita a perícia. Porém, o conflito já teria se iniciado quando o laudo complementar foi apresentado, o que causaria "reflexos em diversos processos".

A magistrada também destacou que o perito demorou mais de um ano para responder quesitos complementares do laudo. Além disso, ele teria feito comentários sobre a elaboração das perguntas do advogado, extrapolando as questões técnicas.

"Tais comentários e esclarecimentos revelam com clareza a animosidade entre o patrono do reclamante e o perito designado para o caso, por ausência de imparcialidade na elaboração do laudo complementar", pontuou ela. Seu voto foi acompanhado por unanimidade.

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401-52.2017.5.13.0022

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